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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7136

07 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Recepciona o Decreto Estadual nº 55.347, de 6 de julho de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do SUL; altera e inclui dispositivos que menciona no Decreto Executivo Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020 e institui o Recolhimento Domiciliar Noturno Programado.

Diploma Legal: Decreto nº 7136
Data de emissão: 07/07/2020
Data de publicação: 07/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de adequar o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.347, de 6 de julho de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas em seu Anexo II.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 7 de julho de 2020 às 24 horas do dia 13 de julho de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 55.347, de 6 de julho de 2020.

Art. 3º O caput do art. 12-A do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Os restaurantes e congêneres poderão manter seu funcionamento regular no período compreendido das 7 às 23 horas, com limite de permanência no local por seus clientes até as 24 horas, desde que observadas às disposições de higiene e distanciamento social previstas no art. 7º deste Decreto.

..." (NR)

Art. 4º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 12-A do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. ....

§ 3º O horário de funcionamento do sistema de tele-entrega, pague e leve ou drive-thru dos restaurantes será até as 24 horas.

§ 4º Fica permitida a entrada e a permanência de crianças nos restaurantes e congêneres." (NR)

Art. 5º O art. 12-B do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12-B. As lancherias somente poderão funcionar em sistema de tele-entrega, pague e leve ou drive-thru, até as 24 horas." (NR)

Art. 6º Os incisos I, II e III do art. 12-C do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-C.

I - de segunda a sexta feira, das 20 às 4 horas do dia seguinte;

II - aos sábados, das 20 às 4 horas do dia seguinte;

III - aos domingos, das 18 às 4 horas do dia seguinte." (NR)

Art. 7º Fica instituído o Recolhimento Domiciliar Noturno Programado, das 23h até as 4h do dia seguinte, sendo permitida a circulação somente dos trabalhadores a serviço das áreas de saúde, assistência social, segurança, alimentação, transportes individuais e nos casos de comprovada necessidade ou urgência.

Art. 8º Serão adotadas providências para responsabilização criminal em relação aos casos de descumprimento das normas excepcionais previstas neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 7 de julho de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo