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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7148

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Recepciona o Decreto Estadual nº 55.361, de 13 de julho de 2020 que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do SUL; altera e inclui dispositivos que menciona no Decreto Executivo Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 7148
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.361, de 13 de julho de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas;

Considerando a Nota Técnica nº 01/2020 - NVES/DVS/CEVS/SES, do Núcleo de Vigilância de Estabelecimento de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde e demais normas relacionadas, DECRETA:

Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.361, de 13 de julho de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas em seu Anexo II.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 14 de julho de 2020 às 24 horas do dia 20 de julho de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 55.361, de 13 de julho de 2020.

Art. 3º O caput do art. 12-D do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12-D. Fica permitido o funcionamento das instalações próprias ou contratadas pelos clubes de futebol profissional em disputa no Campeonato Gaúcho - Gauchão Ipiranga 2020, conforme o regramento de que trata o Decreto Estadual nº 55.361, de 13 de julho de 2020." (NR).

Art. 4º Altera a Seção XI e o caput do art. 19 e inclui os arts. 19-A a 19-J no Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passam a viger com a seguinte redação:

"Seção XI

Do Setor Funerário

Art. 19. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e outras cerimônias fúnebres, observados os protocolos de teto ocupacional e de operação, bem como o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações, com limite máximo, conforme o local, de até 25 (vinte e cinco) pessoas, de forma simultânea.

...

Art. 19-A Aplicam-se aos velórios e aos prestadores de serviços fúnebres as normas observadas às disposições de higienização previstas no art. 7º deste Decreto.

Art. 19-B Nos velórios e nos cortejos fúnebres, as pessoas devem manter distância uma das outras, bem como evitar expressões físicas de solidariedade e afeto, como abraços e apertos de mãos, conforme recomendações das autoridades em saúde.

Art. 19-C Deverão ser disponibilizados na entrada e em outros locais dos velórios recipientes com álcool em gel para uso dos visitantes.

Art. 19-D Ficam suspensos velórios no período noturno, compreendidos entre as 20h até às 6h do dia seguinte.

Art. 19-E Os estabelecimentos do setor funerário deverão adotar, obrigatoriamente, todas as recomendações de segurança e higienização para o transporte, manejo e enterro.

Art. 19-F Nos casos confirmados de morte por coronavírus COVID-19, o caixão deverá ser lacrado e não poderá ser aberto, sendo vedada a realização de velório ou cerimônia fúnebre.

Art. 19-G Para os casos de suspeita de óbito por coronavírus COVID-19, o velório deverá ter limite máximo de 1 (uma) hora entre a chegada do cadáver e o enterro, ficando permitida apenas a presença de familiares próximos.

Art. 19-H Na divulgação pública de falecimento e informação sobre velórios e enterros, de qualquer causa mortis, deverá ser esclarecido que o velório e a cerimônia de passamento será restrita aos familiares.

Art. 19-I Nos locais de velórios e cerimônias de passamento, fica vedado o fechamento das salas, devendo ser mantida ventilação, assim como fica vedada a manipulação de equipamentos de uso coletivo, tais como garrafas térmicas, cuias de chimarrão e outros em que possa haver contato coletivo e/ou compartilhado.

Art. 19-J Em caso de descumprimento, aplicam-se cumulativamente as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, assim como todas aquelas previstas na legislação local e legislações correlatas, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 14 de julho de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo