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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 7336

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Recepciona o Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e suspende temporariamente dispositivos que menciona do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 7336
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

Considerando a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, onde o STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à Covid-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, DECRETA:

Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas em seu Anexo II.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 1º de dezembro de 2020 às 24 horas do dia 7 de dezembro de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 55.494, de 21 de setembro de 2020.

Art. 3º Ficam suspensas temporariamente, pelo período de 1º a 14 de dezembro de 2020, as normas do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, exceto o Capítulo I e os artigos 13 e 13-A, que permanecem em vigor.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 1º de dezembro de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo