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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 7352

08 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Recepciona o Decreto Estadual nº 55.625, de 7 de dezembro de 2020 que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7352
Data de emissão: 08/12/2020
Data de publicação: 08/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

Considerando a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, onde o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à Covid-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.625, de 7 de dezembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, DECRETA:

Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.625, de 7 de dezembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas em seu Anexo II.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 8 de dezembro de 2020 às 24 horas do dia 14 de dezembro de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 55.494, de 21 de setembro de 2020.

Art. 3º De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, fica toda pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos autorizada a utilizar o transporte coletivo urbano somente entre as 9h e as 11h e entre as 14h e as 17h, todos os dias da semana.

Art. 4º Ficam suspensas temporariamente pelo período de 1º a 14 de dezembro de 2020 as normas do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, exceto o Capítulo I, os artigos 12-D, 13 e 13-A e a Seção XI do Capítulo II que permanecem em vigor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 8 de dezembro de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo