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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 7021

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Altera o Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, e institui o Termo de Responsabilidade Sanitária aos estabelecimentos que estão em funcionamento no âmbito do Município de Ijuí, visando a prevenção e enfrentamento ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 7021
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas alterações;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº. 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de calamidade pública nacional;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e dispõe sobre medidas de prevenção;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que reiterou o estado de calamidade pública no território do Município de Ijuí/RS;

Considerando as inúmeras denúncias de aglomeração de pessoas nos estabelecimentos previstos no Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, e no Decreto Executivo Municipal nº. 7.013, de 1º de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluída a Seção XIV-A, os arts. 25-A, 25-B e 25-C e anexo ao Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Seção XIV-A

Do Termo de Responsabilidade Sanitária"

"Art. 25-A. Fica instituído o Termo de Responsabilidade Sanitária a ser firmado pelos estabelecimentos em atividade no âmbito do Município de Ijuí, nos termos do anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O Termo de que trata o caput deste artigo tem caráter obrigatório e deverá ser firmado também pelas concessionárias de serviços públicos e terceirizados do Município.

"Art. 25-B. Após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária, o responsável pelo estabelecimento deverá, até a data limite de 11 de abril:

I - enviar cópia digitalizada do instrumento assinado, em formato PDF, para o endereço eletrônico ijui@ijui.rs.gov.br;

II - afixar cópia do Termo de Responsabilidade Sanitária assinado na entrada do estabelecimento comercial, em local próprio e visível ao público e à fiscalização.

"Art. 25-C. O funcionamento do estabelecimento sem adesão ou em desacordo com o Termo de Responsabilidade Sanitária constitui infração e implica na aplicação das sanções descritas nos arts. 37 e 38 deste Decreto, conforme o caso." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 7 de abril de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

Nome Fantasia:

Razão Social:

CNPJ nº:

Inscrição Municipal:

Endereço:

Bairro:

Ijuí/RS

Telefone:

Sócio Administrador/Representante Legal:

Nome:

RG nº:

CPF nº:

Eu, sócio administrador/representante legal identificado, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19 para exercer a(s) atividade(s) econômica(s), essecial(is) elencadas no Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020 e suas alterações, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e outros que vierem a ser editados, seguindo as recomendações abaixo relacionadas e/ou outras que vierem a substituí-las:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;

XVI – Adotar o uso de álcool gel de 70% ou sanitizante semelhante a cada atendimento;

XVII - realizar única e exclusivamente as atividades elencadas como essenciais no Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020 e suas alterações, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para evitar aglomerações.

Declaro estar ciente que o descumprimento das medidas do presente Termo de Responsabilidade Sanitária constitui infração e acarretará na aplicação das sanções descritas nos arts. 37 e 38 deste Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Ijuí/RS, ___ de ____ de 2020.

____________________________________________________

Assinatura do Sócio Administrativo ou Representante Legal