Diploma Legal: Decreto nº 7021
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas alterações;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº. 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de calamidade pública nacional;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e dispõe sobre medidas de prevenção;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que reiterou o estado de calamidade pública no território do Município de Ijuí/RS;
Considerando as inúmeras denúncias de aglomeração de pessoas nos estabelecimentos previstos no Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, e no Decreto Executivo Municipal nº. 7.013, de 1º de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída a Seção XIV-A, os arts. 25-A, 25-B e 25-C e anexo ao Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
"Seção XIV-A
Do Termo de Responsabilidade Sanitária"
"Art. 25-A. Fica instituído o Termo de Responsabilidade Sanitária a ser firmado pelos estabelecimentos em atividade no âmbito do Município de Ijuí, nos termos do anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O Termo de que trata o caput deste artigo tem caráter obrigatório e deverá ser firmado também pelas concessionárias de serviços públicos e terceirizados do Município.
"Art. 25-B. Após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária, o responsável pelo estabelecimento deverá, até a data limite de 11 de abril:
I - enviar cópia digitalizada do instrumento assinado, em formato PDF, para o endereço eletrônico ijui@ijui.rs.gov.br;
II - afixar cópia do Termo de Responsabilidade Sanitária assinado na entrada do estabelecimento comercial, em local próprio e visível ao público e à fiscalização.
"Art. 25-C. O funcionamento do estabelecimento sem adesão ou em desacordo com o Termo de Responsabilidade Sanitária constitui infração e implica na aplicação das sanções descritas nos arts. 37 e 38 deste Decreto, conforme o caso." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 7 de abril de 2020.
VALDIR HECK
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
Nome Fantasia: |
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Razão Social: |
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CNPJ nº: |
Inscrição Municipal: |
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Endereço: |
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Bairro: |
Nº |
Ijuí/RS |
Telefone: |
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Sócio Administrador/Representante Legal: |
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Nome: |
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RG nº: |
CPF nº: |
Eu, sócio administrador/representante legal identificado, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19 para exercer a(s) atividade(s) econômica(s), essecial(is) elencadas no Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020 e suas alterações, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e outros que vierem a ser editados, seguindo as recomendações abaixo relacionadas e/ou outras que vierem a substituí-las:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XVI – Adotar o uso de álcool gel de 70% ou sanitizante semelhante a cada atendimento;
XVII - realizar única e exclusivamente as atividades elencadas como essenciais no Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020 e suas alterações, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para evitar aglomerações.
Declaro estar ciente que o descumprimento das medidas do presente Termo de Responsabilidade Sanitária constitui infração e acarretará na aplicação das sanções descritas nos arts. 37 e 38 deste Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.
Ijuí/RS, ___ de ____ de 2020.
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Assinatura do Sócio Administrativo ou Representante Legal