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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 7393

05 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Recepciona o Decreto Estadual nº 55.705, de 4 de janeiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Diploma Legal: Decreto nº 7393
Data de emissão: 05/01/2021
Data de publicação: 05/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

Considerando a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, onde o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.705, de 4 de janeiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, DECRETA:

Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.705, de 4 de janeiro 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas em seu Anexo II.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 5 de janeiro de 2021 às 24 horas do dia 11 de janeiro de 2021, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 55.705, de 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Ficam suspensas temporariamente pelo período de 5 de janeiro de 2021 a 11 de janeiro de 2021 as normas do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 5 de janeiro de 2021.

ANDREI COSSETIN SCZMANSKI

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

PAULO CÉSAR GIRARDI

Secretário de Governo