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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE SEGURANÇA / decreto nº 7328

24 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Mantém os protocolos de medidas sanitárias segmentadas elaboradas e acolhidas pelos Municípios que compõem a Região de Saúde R-13 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7328
Data de emissão: 24/11/2020
Data de publicação: 24/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

Considerando que o Sistema de Distanciamento Controlado do Governo gaúcho possibilitou aos municípios das Regiões Covid que desejassem adotar protocolos distintos para as atividades, elaborar planos estruturados próprios, aprovados por no mínimo dois terços dos prefeitos da Região Covid, avalizados por equipe técnica e encaminhados para o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19;

Considerando que o Município de Ijuí é associado junto à Associação dos Municípios do Planalto Médio - AMUPLAM, a qual possui legitimidade em representar seus municípios associados nos mais diversos assuntos de interesse regional e local;

Considerando que a AMUPLAM, em decorrência da publicação do Decreto do Governo do Estado nº 55.285/2020, estabeleceu este Comitê Técnico para elaboração do Plano Regional de Distanciamento Social Controlado para a Região 13, o qual fora aprovado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que permite aos Municípios, que estiverem classificados na bandeira vermelha, definir protocolos específicos, de acordo com o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento da Epidemia no Novo Coronavírus (COVID-19) para a Região R-13;

Considerando a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, onde o STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à Covid-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.590, de 23 de novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, e que em seu Anexo II classificou em bandeira final vermelha a região de Ijuí, DECRETA:

Art. 1º Ficam adotados os protocolos de medidas sanitárias segmentadas, elaborados no Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento de Epidemia do Novo Coronavirus - COVID-19, no sistema de cogestão, acolhidos pelos Municípios que compõem a Região de Saúde R-13, para determinar o funcionamento das atividades, de acordo com o anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. Permanecem de observância obrigatória as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, bem como as disposições constantes no Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020 e alterações posteriores.

Art. 2º A aplicação do disposto neste Decreto não importará alteração da Bandeira Final do Município ou da respectiva Região definida pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Ficam suspensas as disposições em contrário ao presente Decreto durante o período de sua vigência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até as vinte e quatro horas do dia 30 de novembro de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 24 de novembro de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo