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Ilha de Itamaracá / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 23

25 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Ilha de Itamaracá/PE

Sistematiza as medidas emergenciais, adotadas em nível municipal, para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19; adapta as disposições legais do Decreto Nº 49.055, de 31 de maio de 2020, com suas alterações posteriores, do Governo do Estado de Pernambuco; e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 23
Data de emissão: 25/09/2020
Data de publicação: 25/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Ilha de Itamaracá/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor MOSAR DE MELO BARBOSA FILHO, Prefeito Municipal da Ilha de Itamaracá, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, face o que dispõe o artigo 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal da Ilha de Itamaracá,

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as medidas emergenciais, adotadas em nível municipal, para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as medidas adotadas pelo Governo do Estado de Pernambuco, através do Decreto Nº 49.055, de 31 de maio de 2020, com suas mais recentes alterações; e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de esclarecer os empreendedores e seus colaboradores, que atuam nas áreas de turismo, comércio e prestação de serviços, na Ilha de Itamaracá,

DECRETA:

Art. 1º. O art. 2º, caput e Parágrafo único, do Decreto Municipal Nº 020/2020, de 17 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A partir do dia 28 de setembro de 2020 a restrição de acesso a pessoas, a partir da Ponte Getúlio Vargas, no sentido da Ilha de Itamaracá ou pelos pontos de desembarque fluvial ou marítimo, passa a restringir-se aos que pretendam ingressar utilizando-se de veículos de turismo (ônibus, vans, kombis, embarcações ou similares) não autorizados por empresas oficiais de turismo e/ou receptivos, mantendo-se, em tais casos, as abordagens realizadas pelos agentes públicos e as necessárias providências legais.

Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Saúde poderão instaladas, em dias e horários específicos, barreiras sanitárias nos pontos de acesso descritos neste artigo, para ações de fiscalização e controle, que visem preservar a saúde dos munícipes.

Art. 2º. Permanece autorizado o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, localizados no município da Ilha de Itamaracá, com a adoção das novas regras de convivência, desde que observadas as determinações constantes na Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 19/2020, das Secretarias Estaduais de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, em especial no que se refere aos horários de funcionamento, quantitativo de frequentadores e disposição de mesas e cadeiras, tudo com o objetivo de evitar aglomeração.

Art. 3º. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas municipais, das redes pública e privada, da Ilha de Itamaracá, até 05 de outubro de 2020, conforme previsto no Decreto Estadual Nº 49.055, de 31 de maio de 2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 49.480, de 22 de setembro de 2020.

Art. 4º. A partir de 28 de setembro de 2020 fica permitida, no município da Ilha de Itamaracá, a realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e correlatos, nos estabelecimentos autorizados e licenciados para tais atividades, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas e a adoção das normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, tudo conforme protocolos específicos editados pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º. A partir do dia 28 de setembro de 2020 ficam permitidas, no município da Ilha de Itamaracá, as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais, autorizados e licenciados para tais atividades, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas e a adoção das normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, tudo conforme protocolos específicos editados pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 6º. Ficam mantidas todas as demais disposições legais, editadas pelo Poder Executivo Municipal, destinadas à regulamentação das medidas emergenciais de enfrentamento à Pandemia da COVID-19 e que não contrariem o disposto neste Decreto.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ilha de Itamaracá, PE, 25 de setembro de 2020.

MOSAR DE MELO BARBOSA FILHO

Prefeito Municipal da Ilha de Itamaracá