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Ilhéus / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 16

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Ilhéus/BA

Determina adoção de medidas de suspensão de funcionamento de estabelecimentos, impondo restrições e recomendações a serem observadas para prevenção e controle do COVID-19 no âmbito do município de Ilhéus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 16
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ilhéus/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Ilhéus, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, tendo em vista o disposto na Portaria MS/GM No. 356 de 11 de março de 2020, e

Considerando os avanços do novo coronavírus (COVID-19) no cenário nacional e regional, sobretudo após o advento de notícia de confirmação de caso no vizinho município de Itabuna;

Considerando que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significa o risco potencial de doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Ilhéus/BA, todos os eventos, inclusive reuniões, que impliquem na aglomeração de 50 (cinquenta) pessoas ou mais, restando prejudicadas as concessões das competentes licenças ou alvarás, até o dia 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado, conforme necessidade.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 3º A vedação para realizar eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de suspensão ou cancelamento do alvará de licença e funcionamento.

§ 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de academias (escolas de danças, artes marciais, pilates e afins), cinemas, museus, teatros, bibliotecas, centros culturais e circos.

Art. 3º Recomenda-se, ainda, aos estabelecimentos comerciais, profissionais liberais e prestadores de serviços:

I. Adoção de trabalho remoto (home office/teletrabalho) com utilização de tecnologias para atendimento a distância e videoconferência, inclusive com o acesso a sistema ou e mail corporativo à distância, quando possível;

II. Possibilitar a negociação da jornada de trabalho, com a concessão de férias coletivas, compensação de bancos de horas e liberação de funcionários maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com doenças crônicas debilitadoras, imunodeprimidos, ou que, em virtude de qualquer outra moléstia ou comorbidade, ou ainda, outra condição social devidamente justificada e acatada pela Administração, possam acarretar prejuízo à própria saúde ou de terceiros diretamente a eles vinculados, ou ainda, responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

III. Comunique aos prestadores de serviços terceirizados quanto à sua responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do coronavírus e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença.

Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que os munícipes fiquem restritos ao domicílio, mormente aqueles pacientes com sintomas respiratórios ou doenças crônicas e idosos, evitando sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 5º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem restringir as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 6º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como rodoviárias, aeroportos, igrejas, cinemas e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% ou algum meio eficaz de higienização para os usuários, em local devidamente sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido ou detergente e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

Art. 7º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e cabanas de praias, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - disponibilizar álcool gel 70%, ou algum meio eficaz de higienização, na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas;

IV - aumentar frequência de higienização de superfícies de mesas e cadeiras a cada utilização e os balcões e demais superfícies de contato a cada hora;

V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes, de modo a desligar o ar condicionado em ambientes fechados mantendo-se janelas e portas abertas para ampliar a circulação do ar;

VI – Não realizar shows ou apresentações musicais ao vivo, com o intuito de evitar a aglomeração de pessoas;

VII – Orientar os funcionários a não cumprimentarem clientes com contato físico.

Art. 8º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - higienizar frequentemente os bebedouros, por no mínimo 03 (três) vezes ao dia.

Art. 9º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 10º Os estabelecimentos de hospedaria (pousadas, hotéis, resorts, etc) devem notificar, imediatamente, ao terem conhecimento, a Secretaria de Saúde do município de Ilhéus, da reserva ou hospedagem de pessoas advindas de cidades nas quais tenha sido constatada a ocorrência de contaminação por meio do COVID-19, ou ainda daqueles que apresentarem sintomas, independente dos locais de origem.

Art. 11 O descumprimento de qualquer das disposições contidas no presente decreto ensejará a imposição de multa, suspensão ou cancelamento do alvará concedido pelo município, sem prejuízo de eventual auxílio de força policial para fechamento, além da adoção de medidas de responsabilização civil e criminal.

Art. 12 Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e à Secretaria de Mobilidade e Ordem Pública a fiscalização do efetivo cumprimento do presente decreto.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 19 de março de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 19 de março de 2020,

485° da Capitania de Ilhéus e 138° de elevação à cidade.

Mário Alexandre Corrêa de Sousa

Prefeito