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Ilhéus / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 20

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Ilhéus/BA

Dispõe, de forma unificada, as medidas para prevenção e controle do COVID-19, determinando fechamento do comércio, interrupção da circulação de transporte coletivo e restrições na rede hoteleira, no âmbito do município de Ilhéus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ilhéus/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Ilhéus, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, tendo em vista o disposto na Portaria MS/GM No. 356 de 11 de março de 2020, e,

Considerando a necessidade de unificar as medidas já adotadas pelo município para prevenir o coronavírus (COVID-19),

Considerando a necessidade de acrescentar outras medidas e facilitar a compreensão de quais posturas devem ser adotadas para a prevenção e controle do COVID 19,

Considerando a necessidade de evitar trânsito de pessoas, sobretudo as mais vulneráveis,

Considerando a necessidade de evitar a chegada de turistas oriundos de locais com confirmação de ocorrência do vírus,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de qualquer seguimento, além das instituições financeiras deverão suspender suas atividades a partir das 15h (quinze horas) do dia 23 de março de 2020 (segunda-feira), com exceção dos seguintes estabelecimentos por se tratar de atividades essenciais:

I - farmácias;

II – lojas de alimentos em geral (hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos);

III - lojas de venda de alimentação e remédios para animais;

IV - distribuidores de gás;

V - lojas de venda de água mineral;

VI - padarias;

VII - postos de combustível; e

VIII - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Gabinete de Crise.

§1º Fica suspenso o transporte coletivo a partir da primeira hora do dia 24 de março de 2020 (terça-feira).

§2º Até o momento do início da suspensão das atividades dispostas no caput, devem ser respeitadas as recomendações de higienização e prevenção dispostas alhures, como: abrir janelas e alçapões dos ônibus para maior circulação do ar, distância entre mesas, medidas de higienização intensificadas, horário de funcionamento reduzido (09-15h) etc;

§3º O disposto no caput se aplica, outrossim, aos vendedores ambulantes, camelôs, shopping popular, e afins;

§4º Permanecem suspensas as atividades de bares, restaurantes (mantendo-se apenas o serviço de entrega – delivery), casas noturnas, templos de qualquer culto (igrejas católicas, evangélicas, religião de matriz africana), bem como instituições como Rotary, Lions, Maçonaria, Centros Espíritas, e afins.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das cabanas de praia, a partir da primeira hora do dia 23 de março de 2020.

Parágrafo único. De igual modo, resta suspenso o acesso às praias, cabendo ao corpo de salva-vidas o monitoramento do circuito, inclusive devendo denunciar à Polícia a ocorrência de aglomerações.

Art. 3º Fica determinada a realização de barreiras rodoviárias, por meio de blitz sanitárias, a partir do dia 24 de março de 2020, inclusive com o objetivo de fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 1º do Decreto nº 19.550 de 19 de março de 2020, do Governo da Bahia.

Art. 4º Fica determinado, à Rede hoteleira do município de Ilhéus, a proibição da hospedagem, bem como recebimento de reservas de pessoas estrangeiras de qualquer origem ou brasileiros oriundos de cidades com casos confirmados de corona vírus (COVID-19), a partir do dia 24 de março de 2020.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, tais estabelecimentos devem adotar as seguintes medidas:

I - caso haja hóspedes que se enquadram nas características descritas no caput do presente artigo (estrangeiros de qualquer origem ou brasileiros oriundos de cidades com casos confirmados de COVID-19), adotem medidas para comunicar à Vigilância Epidemiológica do município;

II – obedecer as regras anteriormente editadas, com relação aos locais de refeição (restaurante para hóspedes) tais como distância entre mesas, disponibilização de meios para higienização das mãos em local devidamente sinalizado, higienização intensificada das mesas, cadeiras e balcões, etc.;

III - suspender a atividades recreativas que causam aglomeração de pessoas;

IV – afastamento dos funcionários que integrem o grupo de risco, com a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho, se compatível com a função;

V - disponibilizar EPI's aos funcionários.

Art. 5º Ficam suspensas a atracação e saída de navios de turismo, barcos náuticos, jet-ski e lanchas, a partir do dia 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Fica autorizado o atracamento de navios mercantis, desde que respeitadas as normas de prevenção e enfrentamento de risco de infecção, constante no ofício circular nº 01/2020 da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA.

Art. 6º Permanecem suspensas a circulação, saída e chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, inclusive de ônibus de turismo, provenientes dos municípios de Itabuna e Itacaré, ou qualquer outro município que tenha registro de casos de COVID-19, para o Município de Ilhéus.

§1º Compete à Superintendência de Transporte, Trânsito e Mobilidade (SUTRAM), podendo contar com o auxílio da Polícia Militar (PM) fiscalizar o cumprimento do disposto no caput através da realização de blitz nos acessos dos referidos trechos;

§2º Fica facultado à SUTRAM, conforme necessidade, a autorização do descumprimento do disposto no caput deste artigo, de forma excepcional, desde que devidamente fundamentado.

Art. 7º Permanecem suspensos, no âmbito do Município de Ilhéus/BA, todos os eventos e reuniões, inclusive particulares, que impliquem na aglomeração de 50 (cinquenta) pessoas ou mais, restando prejudicadas as concessões das competentes licenças ou alvarás, até ulterior deliberação.

Art. 8º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.

Art. 9º O disposto no presente decreto deverá ser respeitado pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado conforme necessidade, sendo que o descumprimento de qualquer das disposições contidas no presente decreto ensejará a imposição de multa, suspensão ou cancelamento do alvará ou licença eventualmente concedidos pelo município, sem prejuízo de eventual auxílio de força policial para fechamento, além da adoção de medidas de responsabilização civil e criminal.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 22 de março de 2020,

485º da Capitania de Ilhéus e 138º de elevação à cidade.

Mário Alexandre Corrêa de Sousa

Prefeito