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Ilhéus / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 24

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ilhéus/BA

Dispõe sobre a prorrogação das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 24
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ilhéus/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Ilhéus, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, tendo em vista o disposto na Portaria MS/GM No. 356 de 11 de março de 2020, e

Considerando a transmissão comunitária reconhecida em âmbito municipal;

Considerando a necessidade de contenção e enfrentamento ao crescente número de casos confirmados do novo coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, por 08 (oito) dias, podendo haver prorrogações posteriores por períodos maiores, os prazos:

I – de suspensão do funcionamento de instituições bancárias, bares, casas noturnas, cabanas de praia, ambulantes, camelôs e estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, com exceção dos serviços essenciais autorizados anteriormente;

II – de suspensão das reuniões e eventos que acarretem em aglomeração de pessoas, inclusive atividades físicas em grupo (futebol, vôlei, etc.) em espaços públicos ou privados, quadras, campos e afins;

III – de suspensão do acesso às praias.

Art. 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados como essenciais permanece inalterado (9h – 15h), com as exceções previstas anteriormente.

Art. 3º As instituições bancárias (no que tange aos terminais de autoatendimento) e as casas lotéricas que mantiverem seus serviços deverão controlar o número de pessoas no interior de suas unidades, bem como, a organização das filas formadas do lado de fora, com o objetivo de manter a distância mínima entre as pessoas.

Art. 4º Além dos estabelecimentos excepcionados pelo disposto no art. 1º do Decreto n. 020 de 22 de março de 2020, ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos que prestem serviços de lavanderia.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos em funcionamento deverão, obrigatoriamente, fornecer equipamentos de proteção individual (máscara, luva, etc.) para todos os funcionários, bem como adotar medidas de contingenciamento de pessoas no interior das unidades, a fim de evitar aglomerações;

Art. 5º Restam mantidas, outrossim, as regras atinentes à rede hoteleira, atracamento de embarcações e atuação do PROCON nos casos de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19.

Art. 6º O descumprimento de qualquer das disposições contidas no presente decreto ensejará a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão ou cancelamento do alvará concedido pelo município, sem prejuízo de eventual auxílio de força policial para fechamento, além da adoção de medidas de responsabilização civil e criminal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 06 de abril de 2020, 485º da capitania de Ilhéus e 138º de elevação à cidade.

Mário Alexandre Corrêa de Sousa

Prefeito