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Ilhéus / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 59

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Ilhéus/BA

Dispõe sobre a mudança de fase e orientações aos setores ora autorizados, no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 59
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Ilhéus/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Ilhéus, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, tendo em vista o disposto na Portaria MS/GM No. 356 de 11 de março de 2020, e

Considerando que o Decreto Municipal n. 042, de 01 de junho de 2020 instituiu um Plano para Reabertura do Comércio de Ilhéus, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 04 (quatro) fases, classificadas pelas cores verde, branca, amarela e vermelha, condicionando os avanços de fase aos dados fornecidos pela Secretaria de Saúde ao Gabinete de Crise;

Considerando que o Decreto Municipal n. 042, de 01 de junho de 2020, permite a transição de fases do Plano para Reabertura do Comércio de Ilhéus de acordo com índice de “taxa de crescimento diário”, estabelecendo piso de segurança e faixas de variação para possibilidade de avanço da flexibilização;

Considerando que o Decreto Municipal n. 052, de 21 de julho de 2020 alterou os critérios de avaliação do Plano de Ação para Flexibilização das Atividades Comerciais no Município de Ilhéus, mormente quanto a alteração das faixas de variação e inclusão de novo critério objetivo de “taxa de ocupação de leitos de UTI”;

Considerando as informações e dados acerca da taxa de contaminação diária do COVID-19, bem como das condições epidemiológicas e estruturais no Município de Ilhéus;

Considerando as exigências e condições de índole técnica apresentadas em relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde relativamente ao gradual e adequado funcionamento dos estabelecimentos comerciais para manutenção da prevenção do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o teor da Portaria nº 227, de 31 de julho de 2020, do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA; Considerando as peculiaridades dos serviços ora autorizados a funcionar, bem como a necessária descrição minuciosa de medidas de enfrentamento em cada caso;

Considerando as conclusões obtidas pelo Gabinete de Crise quanto à possibilidade da mudança de fase, com base nos dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Município de Ilhéus/BA;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, a partir da 0 (zero) hora do dia 11 de agosto de 2020, a mudança de fase da flexibilização do comércio, com a retomada das atividades relacionadas na fase 4 (zona vermelha) do Plano para Reabertura do Comércio de Ilhéus, constante do Anexo II, do Decreto n. 042 de 01 de junho de 2020.

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades ora autorizadas fica estritamente condicionada ao integral cumprimento das exigências de higienização dos estabelecimentos, bem como, das demais medidas de prevenção e proteção à saúde e às vidas humanas.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento das autoescolas, nos termos da Portaria nº 227, de 31 de julho de 2020, do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, que estabelece normas e diretrizes para retorno das atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s.

Art. 3º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos que prestem cursos profissionalizantes na modalidade online e mantenham guichês com computadores disponibilizados para acesso pelos estudantes/alunos, como meio de evitar prejuízos àqueles que não possuem os meios tecnológicos e de conexão com a internet e necessitam realizar tais cursos, devendo, no entanto, observarem minuciosamente o protocolo aprovado, com o atendimento de todas as medidas preventivas do contágio à COVID-19.

Art. 4º Todas as atividades econômicas autorizadas a funcionar (inclusive as dispostas na faixa vermelha) deverão atender integral e criteriosamente todas as medidas de prevenção e controle da COVID-19.

Parágrafo único. Os setores ora autorizados a funcionar, mormente as cabanas de praias, bares e restaurantes, salões de beleza, autoescolas e academias, além das demais medidas comuns a todos os estabelecimentos em funcionamento, devem seguir todas as orientações dispostas nos protocolos apresentados, que se encontram anexos ao presente Decreto.

Art. 5º Fica autorizado, desde que observadas as Normas da Autoridade Marítima, o uso de embarcações individuais e de uso familiar, como: jet-ski e lanchas, bem como a prática de esportes náuticos, desde que não haja interação entre os participantes, tanto da mesma equipe quanto de seus correspondentes adversários, de forma a proporcionar o integral atendimento ao distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.

Parágrafo único. Permanece proibido o uso de embarcações de uso coletivo, como escunas, balsas e outras do gênero.

Art. 6º São anexos do presente Decreto:

I - Estudo Técnico da Secretaria de Saúde

II - Protocolo das Academias

III - Protocolo dos Bares e Restaurantes

IV - Protocolo das Cabanas de Praia

V - Protocolo dos salões de beleza e estética

VI – Protocolo das Autoescolas

Art. 7º Mantem-se inalteradas as demais medidas adotadas anteriormente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 10 de agosto de 2020, 486º da Capitania de Ilhéus e 139º de elevação à cidade.

Mário Alexandre Corrêa de Sousa

Prefeito