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Imbé / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3681

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Imbé/RS

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 3.673, DE 20 DE MARÇO DE 2020, NOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3681
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Imbé/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O presente decreto define algumas alterações no Decreto Municipal nº 3.673, de 20 de março de 2020 tais como:

-Ficam proibidas atividades, no território do Município, nas praças públicas, braço morto, lago da fonte, orla do rio, ponte e guia corrente

- O consumo de alimentos no interior de restaurantes, bares, padarias e lanchonetes e similares deve observar as regras do inciso IV do art. 3º do Decreto Estadual de que trata o caput, devendo, a atividade, ser realizada preferencialmente por meio de retirada em balcão, serviço de drive-thru e entrega em domicílio.

- As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sábado. Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.

- Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais do município de Imbé aos domingos, com exceção das farmácias e dos postos de combustíveis, que poderão funcionar com as lojas de conveniências fechadas

Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão:

I - Afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

II - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV - Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

V - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - Manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII - Diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;