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Imbé / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3730

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Imbé/RS

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 3.673, DE 20 DE MARÇO DE 2020, NOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3730
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Imbé/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PIERRE EMERIM DA ROSA, PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)";

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

CONSIDERANDO que a necessidade de adoção de medidas permanentes e segmentadas por parte da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com a finalidade de continuidade do serviço público, essencial e não essencial;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput e o Parágrafo único do art. 3º do Decreto Municipal nº 3.673, de 20 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O funcionamento dos empreendimentos púbicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual nº 55.240 e nº 55.241, ambos de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores, bem como as disposições específicas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. Os empreendimentos em que houver permissão para atendimento ao público conforme as regras mencionadas no caput, deverão restringir o acesso no estabelecimento de apenas uma pessoa por família."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 12 do Decreto Municipal nº 3.673, de 20 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Covid-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Município de Imbé, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, enquanto o Município estiver classificado na Bandeira Vermelha ou Preta do Sistema de Distanciamento Controlado regulamentado pelo Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, 24 de junho de 2020.

PIERRE EMERIM DA ROSA

Prefeito Municipal