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Imbé / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3900

11 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Imbé/RS

INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 12 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.893/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3900
Data de emissão: 11/06/2021
Data de publicação: 11/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Imbé/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 81, VI e VII da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de enfrentamento e combate à pandemia, conforme estabelecido pelo Sistema de Gestão Compartilhada adotada pelo Estado em conjunto com as Regionais Covid e os municípios vinculados;

CONSIDERANDO a necessidade de administrar adequadamente o controle estatal das atividades sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas, especialmente aglomerações e as ’formas variadas de concentração de pessoas;

CONSIDERANDO a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas técnicas pertinentes;

CONSIDERANDO o grau de conhecimento até agora adquiridos em relação à pandemia e o manejo mais ajustado da situação por parte do Poder Público e dos órgãos técnicos de assessoramento e acompanhamento regional e local.

CONSIDERANDO as orientações do Comitê Local de enfrentamento à pandemia e a adoção das medidas pertinentes aplicadas e fiscalizadas pelo ente municipal;

CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de medidas mais restritivas daquelas previstas no Decreto Estadual nº 55.882/2021, nos termos do art. 15, § 1º;

CONSIDERANDO a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que diz respeito às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes.

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído na redação do art. 12 do Decreto Municipal nº 3.893/2021, o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. […]

Parágrafo único. Excepcionalmente no âmbito do território municipal, diante das evidências técnicas e científicas, fica vedado a realização de feiras e exposições corporativas e comerciais, seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras, reuniões corporativas, oficinas, treinamentos, cursos corporativos, apresentações em teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Imbé, 11 de junho de 2021.

LUÍS HENRIQUE VEDOVATO

Prefeito Municipal