Diploma Legal: Decreto nº 69
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Imperatriz/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e de atividades econômicas organizadas e afins, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas por este Município para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, Estado do Maranhão, FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observado, em especial, o art. 51, V, VII, XXVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o teor dos documentos técnicos expedidos, sobretudo, pelos órgãos locais sanitários, de saúde e de controle, e as informações vindas de instituições da sociedade civil;
CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672 (esta, no tocante à repartição de competências, entre os entes, para a adoção ou manutenção de medidas legalmente permitidas durante a pandemia), bem como a diretriz da Corte Suprema no sentido de ser “competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante nº 38);
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública, em exercício de poder de polícia, a conformação do direito de particulares com a supremacia do interesse público – conforme Lei ordinária municipal nº 850/1997 (Código de Postura) –, volvendo-se ao caráter coletivo, ao bem-estar social da comunidade e a incolumidade desta;
CONSIDERANDO aquilo contido no Decreto nº 35.677/2020 e, notadamente, os permissivos contidos nos Decretos nº 35.731/2020 (art. 3º, § 1º) e nº 35.831/2020 (art. 13), todos expedidos pelo Executivo Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 60/2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º Na realização de cultos e atividades em que se reúna pessoas, há de se observar a lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar.
§ 2º (...)
§ 3º Nas celebrações religiosas deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) metros entre grupos familiares e/ou participantes individualizados nas celebrações, não se aplicando neste caso a distância prevista no art. 4º, V do Decreto nº 60/2020”.
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 7º, do Decreto nº 60/2020, a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
V – o funcionamento de bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais congêneres, desde que observadas as diretrizes contidas no Decreto nº 60/2020, especialmente, as descritas em seus artigos 4º e 8º, e à inerente à lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar.
a) referidos estabelecimentos deverão respeitar a distância mínima entre as mesas de atendimento de 02 (dois) metros e as medidas impostas no art. 4º do Decreto nº 60/2020;
b) o horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos deverá respeitar os ditames da legislação sobre funcionamento de bares e similares”.
Art. 3º O inciso I, alínea “a”, “b” e “i” do art. 8º, do Decreto nº 60/2020, passa a ter a seguinte redação
“Art. 8º(...)
I – (...)
a) deverá ser observada a lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar;
(...)
Parágrafo único: É autorizado o consumo local de alimentos em praças de alimentação de shoppings centers, galerias e centro comerciais, lanchonetes e congêneres, devendo ser observada a capacidade não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar;
(...)
i) É permitida a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas no local”
Art. 4º As datas contidas nos artigos 9º, 10º e 13º, do Decreto nº 60/2020, ficam alteradas, pois prorrogadas, para o dia 11.07.2020.
Art. 5º Acrescenta-se a seguinte redação ao art. 11º do Decreto nº 60/2020:
“Art. 11 (...)
§ 1º(...)
§ 2º (...)
§ 3º Os estabelecimentos de bares e similares, antes da retomada das atividades, deverão realizar assinatura de termo de responsabilidade, e realizar o protocolo via correio eletrônico nos seguintes endereços: gabinetesegovimperatriz@gmail.com/ edusegovimperatriz@gmail.com / acii@aciima.com.br”.
Art. 6º Desde que não conflitantes com as aqui ora veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, inclusive, as do Decreto nº 60/2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
GABINETE DO PREFEITO, IMPERATRIZ-MA, 26 DE JUNHO DE 2020.
199º ANO DA INDEPENDÊNCIA E 132º ANO DA REPÚBLICA.
FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS
Prefeito de Imperatriz