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Imperatriz / MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 77

11 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Imperatriz/MA

Dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e de atividades econômicas organizadas e afins, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas por este Município para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 77
Data de emissão: 11/07/2020
Data de publicação: 11/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Imperatriz/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, Estado do Maranhão, FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observado, em especial, o art. 51, V, VII, XXVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o teor dos documentos técnicos expedidos, sobretudo, pelos órgãos locais sanitários, de saúde e de controle, e as informações vindas de instituições da sociedade civil;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672 (esta, no tocante à repartição de competências, entre os entes, para a adoção ou manutenção de medidas legalmente permitidas durante a pandemia), bem como a diretriz da Corte Suprema no sentido de ser “competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante nº 38);

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública, em exercício de poder de polícia, a conformação do direito de particulares com a supremacia do interesse público - conforme Lei ordinária municipal nº 850/1997 (Código de Postura) –, volvendo-se ao caráter coletivo, ao bem-estar social da comunidade e a incolumidade desta;

CONSIDERANDO aquilo contido no Decreto nº 35.677/2020 e, notadamente, os permissivos contidos nos Decretos nº 35.731/2020 (art. 3º, § 1º) e nº 35.831/2020 (art. 13), todos expedidos pelo Executivo Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 60/2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º As instituições religiosas, ao realizar as celebrações em local físico, deverão observar, preferencialmente, que as celebrações com participação de pessoas idosas e demais integrantes dos grupos de risco ocorram de forma separada e em horário exclusivo para referidos grupos, mantendo a aplicação de todas as recomendações sanitárias e de higienização para preservação da saúde dos participantes”.

Art. 2º O inciso III, do art. 7º, do Decreto nº 60/2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

III - apresentações de cinema e teatro em locais e estabelecimentos físicos, respeitada lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar, permanecendo vedada a comercialização de produtos e mantida a distância mínima de entre os usuários.

a) as apresentações deverão contemplar somente a participação de menores de idade com faixa etária superior a 07 (sete) anos ”.

Art. 3º Acrescenta-se ao V, do art. 7º, do Decreto nº 60/2020, a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

V (...)

a) (...)

b) (...)

c) A apresentação de artistas locais nos referidos estabelecimentos, desde que respeitada a lotação prevista no inciso anterior.

d) É proibida a realização de eventos em pistas de dança e boates”.

Art. 4º O art. 13, do Decreto nº 60/2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13º Fica autorizado o atendimento ordinário dos órgãos e entidades públicas municipais, cabendo à autoridade de cada órgão e ente delimitar as medidas para o retorno gradativo de suas atividades, em observância ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 19/2020”.

Art. 5º As datas contidas nos artigos 9º, 10º e 13º, do Decreto nº 60/2020, ficam alteradas, pois prorrogadas, para o dia 26.07.2020.

Art. 6º Desde que não conflitantes com as aqui ora veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, inclusive, as do Decreto nº 60/2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

GABINETE DO PREFEITO, IMPERATRIZ-MA, 11 DE JULHO DE 2020.199º ANO DA INDEPENDÊNCIA E 132º ANO DA REPÚBLICA

FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS

Prefeito de Imperatriz