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Imperatriz / MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 82

26 Julho 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Imperatriz/MA

Dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e de atividades econômicas organizadas e afins, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas por este Município para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 82
Data de emissão: 26/07/2020
Data de publicação: 26/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Imperatriz/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, Estado do Maranhão, FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observado, em especial, o art. 51, V, VII, XXVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº. 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o teor dos documentos técnicos expedidos, sobretudo, pelos órgãos locais sanitários, de saúde e de controle, e as informações vindas de instituições da sociedade civil;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672 (esta, no tocante à repartição de competências, entre os entes, para a adoção ou manutenção de medidas legalmente permitidas durante a pandemia), bem como a diretriz da Corte Suprema no sentido de ser “competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante nº. 38);

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública, em exercício de poder de polícia, a conformação do direito de particulares com a supremacia do interesse público – conforme Lei ordinária municipal nº. 850/1997 (Código de Postura) –, volvendo-se ao caráter coletivo, ao bem-estar social da comunidade e a incolumidade desta;

CONSIDERANDO aquilo contido no Decreto nº. 35.897/2020 e, notadamente o permissivo contido no Decreto nº. 35.831/2020 (art. 13) – com suas atualizações - todos expedidos pelo Executivo Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O § 1º, do art. 6º, do Decreto nº. 60/2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

§ 1º Na realização de cultos e atividades em que se reúna pessoas, há de se observar a lotação não excedente a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar.

Art. 2º O inciso III, do art. 7º, do Decreto nº. 60/2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

III - apresentações de cinema e teatro em locais e estabelecimentos físicos, respeitada lotação não excedente a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar, permanecendo vedada a comercialização de produtos e mantida a distância mínima de entre os usuários.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto em suas alíneas, o inciso V, do art. 7º, do Decreto nº. 60/2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

V - o funcionamento de bares, restaurantes, casas de eventos e estabelecimentos comerciais congêneres, desde que observadas as diretrizes contidas no Decreto nº. 60/2020, especialmente, as descritas em seus artigos 4º e 8º, e à inerente à lotação não excedente a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar.

(...)

Art. 4º Acrescenta-se o inciso VI ao art. 7º, do Decreto nº. 60/2020, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

VI - o funcionamento de casa de eventos, cerimoniais e estabelecimentos congêneres, com a realização de formaturas, bailes, casamentos, aniversários e contratação de bandas, Dj’s e demais artistas, desde que, em conjunto com o disposto no art. 4º, sejam respeitadas as seguintes regras:

a) é vedada a interação física entre a banda e/ou artista e o público;

b) o estabelecimento deverá respeitar a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as mesas;

c) é proibida a instalação de palcos provisórios;

d) não está permitida a utilização de pista de dança;

e) é autorizada a apresentação de bandas e artistas locais somente até as 2:00h, nos termos do art. 1º da Lei 1.110/2004;

f) deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os músicos e estes obrigatoriamente deverão utilizar máscaras, exceto o cantor;

g) é vedado o compartilhamento de instrumentos musicais.

Art. 5º O art. 8º, do Decreto nº. 60/2020, tem sua redação consolidada no seguinte teor:

“Art. 8º Como exceção ao art. 3º, deste Decreto e desde que, em todo caso, sejam observadas as regras do art. 4º, deste Decreto, permite-se:

I - o funcionamento, por sujeitos empresários, de estabelecimento de vendas de alimentos e bebidas de todos os tipos – nestes inseridos, praças de alimentação de shoppings centers, galerias e centro comerciais, lanchonetes e congêneres –, inclusive, para consumo no local, desde que:

a) se observe a lotação não excedente a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar, e no atendimento, utilize-se, preferencialmente, cardápio digital;

b) se higienize, após cada uso durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades, as superfícies sujeitas ao toque (cardápios, mesas e bancadas, por exemplo), preferencialmente com álcool em gel a setenta por cento ou outro produto adequado;

c) não se utilize o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por empregado do sujeito empresário, preposto esse que deve usar protetor salivar;

d) mantenha-se locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de condicionadores de ar limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, pelo menos uma janela ou similar externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

e) mantenha-se os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

f) se utilize senhas ou outro sistema eficaz, como agendamentos, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

g) haja medição de temperatura de todos os clientes ou usuários antes de entrarem no recinto, vedada a entrada de clientes ou usuários em estado febril (a partir de 37,3ºC);

II- o funcionamento, por sujeitos empresários, do comércio e serviços em geral de natureza não essencial, inclusive no interior de shopping center, centros comerciais e congêneres, desde que:

a) revogado;

b) revogado;

c) revogado;

d) se utilize senhas ou outro sistema eficaz, como agendamentos, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

e) haja medição de temperatura de todos os clientes ou usuários antes de entrarem no recinto, vedada a entrada de clientes ou usuários em estado febril (a partir de 37,3ºC).

§1º Em relação aos sujeitos empresários do ramo da alimentação e bebidas, é permitido o consumo, pelos clientes, no local (ponto comercial), mas, recomenda-se que aqueles empreendedores estimulem o consumo de seus produtos por meio de serviço de entrega (delivery) ou de retirada no próprio estabelecimento (drive thru e take away, por exemplo), sendo estes, os preferenciais.

§ 2º E proibida a realização de atividades extraordinárias que possam causar aglomerações.

§ 3º Devem ser adotadas medidas para evitar aglomerações nos caixas quando do pagamento, pelo que o sujeito empresário há de sinalizar a distância de segurança nas filas, e, quando houver pagamento por meio eletrônico, que se estimule seja feito por aproximação e sempre sejam higienizados os equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização.

§ 4º Não devem ser oferecidos, pois proibidos, serviços e amenidades tradicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, inclusive, áreas infantis (brinquedotecas, espaço kids, playgrounds e espaço de jogos).

§ 5º A lotação de banheiros e elevadores deve ser revista a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança.

§ 6º Faculta-se aos sujeitos empresários do comércio e serviços em geral e aos administradores de shopping center, centros comerciais e congêneres, desde que observadas as normas trabalhistas e demais normas aplicáveis a espécie, a redução do tempo de funcionamento (abertura) ordinária (respectivamente, das 08:00 às 18:00 e das 10:00 às 22:00) de seus pontos comerciais para, no mínimo 6h corridas, respeitados os limites de início e término, com escopo de reduzir-se a exposição de empregados, colaboradores e do público em geral.

§ 7º Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o responsável pela atividade comercial ou similar e obrigado a acionar a Guarda Municipal e/ou a Polícia Militar.

Art. 6º Fica autorizada a retomada das atividades educacionais presenciais nas instituições de ensino superior localizadas neste Município, desde que se observando os mínimos estabelecidos no Decreto nº. 60/2020, protocolos do SINEPE-MA e Portaria nº. 544/2020 do MEC quanto às medidas de segurança, sendo que, a decisão acerca do termo inicial da retomada e os protocolos pedagógicos, caberá aos colegiados superiores das Instituições de Ensino Superior-IES, neste ente estabelecidas.

Art. 7º A partir de 03.08.2020 estarão permitidos o funcionamento das instituições da rede privada e a decisão sobre o retorno será tomada conjuntamente pela respectiva instituição de ensino, pelos pais e/ou responsáveis dos alunos, ou por estes, quando maiores de idade; sendo que, referido acerto entre as partes, constará de instrumento escrito.

Art.8º Está permitido o funcionamento de cursos técnicos profissionalizantes e escola de idiomas, para maiores de 18 (dezoito) anos, desde que respeitados os protocolos quanto às medidas de segurança previstos do Decreto nº. 60/2020.

Art. 9º Está autorizado o período de veraneio, de 15.08.2020 a 15.09.2020, permitida a revisão desta data, caso necessário, de acordo com a disponibilidade da estrutura praias e do nível do Rio Tocantins, devendo ser observada as seguintes restrições:

I- vedado o acesso de veículos às praias, exceto quando pertencentes aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal;

II- é obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários dos estabelecimentos comerciais;

III- o banhista deve se locomover na praia utilizando máscaras e só é permitido retirá-la ao sentar-se à mesa ou quando estiver consumindo alimentos, bebidas ou durante o banho;

IV- os grupos de risco e crianças menores de 06 (seis) anos de idade não estão autorizados a frequentar a praia;

V- é proibido o acesso de animais de estimação às praias;

VI- será permitida a realização de torneios esportivo de pipas (linhas sem cerol) em área demarcada pela Defesa Civil.

Art. 10 É permitido o funcionamento de parque aquático, balneário, clubes recreativos, piscinas públicas, inclusive de condomínios, desde que sejam respeitadas as regras do art. 4º, do Decreto nº. 60/2020.

Art. 11 Nos estabelecimentos que forneçam estacionamento privativo é permitida a utilização de 100% de sua capacidade.

Art. 12 Deverão ser intensificadas as campanhas de prevenção ao COVID-19 em todas as mídias, inclusive redes sociais, pelos estabelecimentos que foram autorizados o funcionamento.

Art. 13 As datas contidas nos artigos 9º, 10º e 13º, do Decreto nº. 60/2020, ficam alteradas, pois prorrogadas, para o dia 12.08.2020.

Art.14 As Secretarias Municipais poderão regulamentar este Decreto considerando as especificidades de cada pasta.

Art. 15 Desde que não conflitantes com as aqui ora veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, inclusive, as do Decreto nº. 60/2020.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.