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Indaiatuba / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13932

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Indaiatuba/SP

Complementa as medidas de situação de emergência no Município de Indaiatuba, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 13932
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Indaiatuba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º suspende, em todo o Município de Indaiatuba, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a partir de 23 de março de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I - galerias, shoppings centers, comércios varejistas e atacadistas;

II - bares, lanchonetes, casas noturnas, cinemas e similares;

III - clubes, academias de ginástica, associações recreativas e afins, áreas comuns, play-ground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios, verticais e horizontais, e loteamentos fechados; e

IV - missas, cultos ou quaisquer atos religiosos coletivos, realizados presencialmente com aglomeração de pessoas.

O § 1º do art. 1º suspende também, pelo mesmo prazo, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos e outras Instituições Financeiras), adotando-se, nos processos internos, preferencialmente, o sistema de escritório remoto (home office), devendo, na impossibilidade, ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho.

O § 2º do art. 1º determina que os estabelecimentos deverão manter as portas fechadas, sem permitir acesso do público ao seu interior.

O § 3º do art. 1º exclui da suspensão às atividades internas dos estabelecimentos, bem como à realização de transações por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, os serviços de entrega de mercadorias (delivery, drive thru) e de transmissão on line.

O art. 2º excetua da vedação de funcionamento de que trata o artigo 1º, ainda que localizadas nos respectivos complexos previstos no seu inciso I, as seguintes atividades, sendo proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento:

I - farmácias;

II - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, mercearias e quitandas;

III - lojas de venda de alimentação para animais e agropecuárias;

IV - distribuidoras de água e gás;

V - padarias; e

VI - postos de combustíveis;

VII - outras atividades essenciais, tais como: serviços de saúde de urgência, emergência e internação, serviços funerários, etc.

O art. 3º determina que neste período, os postos de combustíveis deverão funcionar exclusivamente no horário das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sábado, vedada o funcionamento aos domingos e feriados.

O art. 4º recomenda às instituições financeiras que suspendam o atendimento presencial nas agências e postos de atendimento.

O art. 6º determina que o transporte coletivo deverá atender às determinações emanadas pelo Departamento de Transportes da Secretaria Municipal de Administração.