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Inimutaba / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Inimutaba/MG

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e enfretamento contingenciado no âmbito do Poder Público do Município de Inimutaba-MG, de pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente CORONAVÍRUS (COVID-19) e da outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Inimutaba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Inimutaba, Estado de Minas Gerais, Rafael Dotti de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, objetivando alcançar medidas para garantir a segurança da população e evitar a proliferação do covid- 19.

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministérios da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nVoV);

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada situação de emergência em saúde pública no município de Inimutaba/MG em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo coronavírus.

Art. 2° Nos termos do inciso III do § 7° do art. 3° da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas dentro das condições financeiras e técnicas do Município:

I – exames médicos;

II – testes laboratoriais;

III – coleta de amostras clínicas;

IV – vacinação e outras medidas profiláticas;

V – tratamento médicos específicos;

VI – estudo ou investigação epidemiológica;

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3° Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos do art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 2020, bem como a contratação temporária nos termos e dispostos no inciso 11 do caput do artigo 2° da Lei Federal n° 8.745/1993.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, fica a cargo da Secretaria Municipal da Saúde a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição a todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura do Município, ou na inviabilidade de realizar estes procedimentos, encaminhar a pessoa para a Regional de Saúde, a fim de cumprir as medidas constantes deste Decreto.

Art. 4° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 5° Os órgãos e entidades municipais deverão prover lavatórios/pias em suas unidades, com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como recepção, corredores e refeitórios.

Art. 5°- Os órgãos e entidades públicas e privadas deverão prover lavatórios/pias em suas unidades, com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

Art. 6° A Administração Pública deverá realizar ampla campanha educativa e de orientação para que as pessoas evitem locais com aglomeração de pessoas.

Parágrafo único – Deverá a Secretaria Municipal de Saúde recomendar as pessoas sintomáticas que não frequentem locais públicos.

Art. 7° Os servidores públicos municipais que retornarem de férias ou afastamentos legais, que chegarem de países ou estados com transmissão comunitária do COVID-19, deverão comunicar tal fato às respectivas diretorias de gestão de pessoas, de seus órgãos de lotação, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§ 1° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para pericia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§ 2° Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva diretoria de gestão de pessoa e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail.

§ 3° Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

§ 4° Recomenda-se a aplicação do contido no caput e §§ 1° a 4° deste artigo pelas instituições privadas.

Art. 8° Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meio necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre de seus empregados, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 9°. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1° deste Decreto, os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 10. Para o atendimento às determinações da Portaria n° 356, de 2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados pela Secretaria Municipal da Saúde ou pelos profissionais de saúde da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena.

Art. 11. Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde, por prazo indeterminado.

Art. 11. Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, inclusive festas familiares, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde, por prazo indeterminado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

Parágrafo único. A vedação de que trata o este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura foram emitidos.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiantamento dos eventos de que trata o art. 11 deste Decreto.

Art. 13. Fica decretado recesso escolar nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil, do dia 23/03/2020 por tempo indeterminado.

Art. 14. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo COVID-19 e devem comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§ 1° Na existência da suspeita de que trata o caput, a Secretaria Municipal da Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2° Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 15. Serão enviadas equipes pela Secretaria Municipal da Saúde para pontos estratégicos, que possuam fluxo expressivo de pessoas, para orientação quanto a prevenção de contágio pelo COVID-19.

Art. 16. Para fins educativos a secretaria de Saúde do Município de Inimutaba recomenda:

I- Cobrir boca e nariz ao espirrar (utilizar a dobra interna do cotovelo em vez de mãos);

II- Lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água corrente e sabão não sendo possível a lavagem das mãos como o recomendado utilizar álcool em gel a 70%;

III- Utilizar lenços descartáveis para higienização nasal;

IV- Evitar tocar mucos de olhos, nariz e boca;

V – Higienizar corrimãos, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos;

VI- Não compartilhar objetos de uso pessoal;

VII- Limpar regulamente ambiente e mantê-los ventilados;

Art. 17. Os serviços públicos suspensos por este Decreto, mediante avaliação de comitê da Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser restabelecidos a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 18. Fica suspenso o funcionamento a partir de 23 de março por tempo indeterminado, especialmente os seguintes estabelecimentos:

I- Casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos e recepções;

II- Bares, restaurantes e lanchonetes;

III- Clubes de serviço e lazer e academias;

IV- Clinica de estética e salões de beleza;

V- Igrejas e templos religiosos de qualquer culto e tradições espiritual;

Art. 18. Fica suspenso o funcionamento a partir de 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, especialmente os seguintes estabelecimentos: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

I- Casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos e recepções; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

II- Bares, restaurantes e lanchonetes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

III- Clubes de serviço e lazer e academias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

IV- Clinica de estética e salões de beleza; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

V- Igrejas e templos religiosos de qualquer culto e tradições espiritual; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

VI- Feiras, exposições e seminários; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

VII- Lojas e comércios. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

Parágrafo único: Caso tenham estrutura e logísticas adequadas os estabelecimentos de que trata este artigo 18, inciso II, poderão funcionar somente para entrega em domicilio e retirada e retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecendo, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contagio e contenção da propagação de infecção viral pelo Coronavírus.

Art. 19. Os demais estabelecimentos não citados no artigo anterior (mercearias, supermercados, padarias, distribuidores de água mineral e gás, velórios e açougues) deverão adotar as seguintes medidas;

I- Intensificar as ações de limpeza

II- Disponibilizar álcool em gel para seus clientes ou local para lavação das mãos com sabonete líquido e toalha de papel descartável.

III- Divulgar informações acerca da COVID- 19 e das medidas de prevenção.

Art. 19 - A suspensão a que se refere o Art. 18 deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

I- Farmacias e serviços de saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

II- Supermercados, mercados, açougues e verdurarias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

III- Lojas de venda de alimentação para animais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

IV- Distribuidora de gás e água mineral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

V- Padarias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

VI- Posto de combustível; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

VII- Velórios; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

VIII- Lojas de materiais de construção, hidráulicos e elétricos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

IX- Oficinas Mecânicas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

X- Serviços de Correio e Bancários. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

§ 1°- Os demais estabelecimentos não citados no artigo anterior deverão adotar as seguintes medidas de prevenção: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

I- Intensificar as ações de limpeza; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

II- Disponibilizar álcool em gel para seus clientes ou local para lavação das mãos com sabonete líquido e toalha de papel descartável. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

III- Divulgar informações acerca da COVID- 19 e das medidas de prevenção. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

§ 2°- Os velórios ficam restritos a duração de “quatro horas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

Parágrafo único: Recomenda-se que estes estabelecimentos observem o limite máximo de 05 (cinco) pessoas no seu interior.

Art. 20. Os profissionais da Secretária Municipal de saúde que pertencem ao grupo de risco deverão quando possível realizar os serviços em casa ou remanejado para serviços internos administrativos e na impossibilidade dessas opções eles deverão ser afastados do trabalho sem prejuízo do salário.

Art. 21. Os profissionais do grupo de risco que fazem parte de outros setores da Prefeitura Municipal de Inimutaba e que exercem suas atividades em ambientes fechados e não houver a possibilidade de remanejamento ou realização das tarefas em casa também deverão ser afastados de suas atividades por tempo indeterminado sem prejuízo de salário.

Art. 22. Nos demais setores da Prefeitura Municipal de Inimutaba (Assistência Social, CRAS, Conselho Tutelar, Secretaria de Cultura e a própria Prefeitura) devem direcionar seu atendimento para telefone ou e-mail e caso necessário algum atendimento presencial, o mesmo deverá ser agendado para que não fique mais que duas pessoas no mesmo ambiente e que sejam observadas as medidas de prevenção descritas no art. 19.

Parágrafo Único: A Secretaria de Obras determinará as escalas funcionais necessárias à essencialidade da prestação dos serviços pertinentes.

Art. 23 - A partir do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1°, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e cliente, como sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para redução do fluxo de pessoas, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contagio e contenção da programação de infecção viral relativa ao COVI-19 (Nova redação dada pelo Decreto nº 13, de 23/03/2020).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir de 23 de março de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo COVID-19.

Prefeitura Municipal de Inimutaba-MG, 20 de março de 2020.

Rafael Dotti de Carvalho

Prefeito Municipal de Inimutaba-MG