Diploma Legal: Decreto nº 13
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Inimutaba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Art. 1°- O Decreto Municipal N° 12, de 20 de março de 2020, que dispõe “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento contingenciamento no âmbito do Poder Público do Município de Inimutiba- MG, de pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente CORONAVÍRUS (COVID-19) e da outras providências”, passa a vigorar com a redação dada por este Decreto.
Art. 2°- O art. 5° do Decreto Municipal n° 12/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°- Os órgãos e entidades públicas e privadas deverão prover lavatórios/pias em suas unidades, com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios”.
Art. 3°- O art. 11 do Decreto Municipal N° 12/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, inclusive festas familiares, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde, por prazo indeterminado”.
Art. 4°- O art.18 do Decreto Municipal N° 12/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica suspenso o funcionamento a partir de 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, especialmente os seguintes estabelecimentos:
I- Casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos e recepções;
II- Bares, restaurantes e lanchonetes;
III- Clubes de serviço e lazer e academias;
IV- Clinica de estética e salões de beleza;
V- Igrejas e templos religiosos de qualquer culto e tradições espiritual;
VI- Feiras, exposições e seminários;
VII- Lojas e comércios”.
Art. 5°- O art. 19 do Decreto Municipal N° 12/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19- A suspensão a que se refere o Art. 18 deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais:
I- Farmacias e serviços de saúde;
II- Supermercados, mercados, açougues e verdurarias;
III- Lojas de venda de alimentação para animais;
IV- Distribuidora de gás e água mineral;
V- Padarias;
VI- Posto de combustível;
VII- Velórios;
VIII- Lojas de materiais de construção, hidráulicos e elétricos;
IX- Oficinas Mecânicas;
X- Serviços de Correio e Bancários.
§ 1°- Os demais estabelecimentos não citados no artigo anterior deverão adotar as seguintes medidas de prevenção:
I- Intensificar as ações de limpeza;
II- Disponibilizar álcool em gel para seus clientes ou local para lavação das mãos com sabonete líquido e toalha de papel descartável.
III- Divulgar informações acerca da COVID- 19 e das medidas de prevenção.
§ 2°- Os velórios ficam restritos a duração de “quatro horas”.
Art. 6°- Fica incluído no Decreto Municipal N° 12/2020, o seguinte artigo sob o número 23:
“Art. 23- A partir do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1°, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e cliente, como sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para redução do fluxo de pessoas, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contagio e contenção da programação de infecção viral relativa ao COVI-19”.
Art. 7°- Fica remunerado para art. 24, o seguinte art. 23, do Decreto Municipal N° 12/2020:
“Art. 24- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir de 23 de março de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo COVID-19”.
Art. 8°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo COVID-19.
Prefeitura Municipal de Inimutaba-MG, 23 de março de 2020.
Rafael Dott de Carvalho
Prefeito Municipal de Inimutaba-MG.