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Inocência / MS - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / lei nº 1221

27 Julho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Inocência/MS

“Reconhece a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais para a população de Inocência em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.”

Diploma Legal: Lei nº 1221
Data de emissão: 26/07/2021
Data de publicação: 27/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Inocência/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Antônio Ângelo Garcia dos Santos, Prefeito Municipal de Inocência – Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas, como essenciais para saúde da população de Inocência e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de atividades física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Inocência.

§ 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.

§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.

Art. 2º Poderá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto.

Art. 3º O poder público poderá impor restrições ao direito de praticar atividades físicas e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas às medidas de biossegurança.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência-MS, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e hum.

ANTONIO ÂNGELO GARCIA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

GEISE OLIVEIRA DE SOUZA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO