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Ipameri / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 183

09 Junho 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Ipameri/GO

Dispõe sobre as medidas administrativas de combate à disseminação do novo Coronavírus COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 183
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipameri/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI – ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhes confere as Constituições da República, a Carta Magna Estadual, a Lei Orgânica do Município de Ipameri, com vista a resguardar o interesse predominante e superior da Administração Municipal;

CONSIDERANDO o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, w que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

CONSIDERANDO que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto n° 9.633, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pelo Município de Ipameri, através do Decreto Municipal de n° 94, de 25 de março de 2020, devidamente aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO  o plano estratégico para Política de Enfrentamento ao efeitos da Pandemia COVID-19 apresentado pela Universidade Federal de Goiás, Instituto Mauro Borges, Secretarias de Estado da Economia, da Saúde e de Desenvolvimento e Inovação;

CONSIDERANDO a nota técnica n° 7/2020 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle de ambiente e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas;

CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 4° do Decreto Estadual de N°.: 9.653, de 19 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a edição da Nota Técnica de Nº.: 001, de 19 de abril de 2020, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e A9sisténcia Social de Ipameri;

CONSIDERANDO, por fim, que o uso obrigatório de máscaras faciais, adoção de medidas de higiene estabelecidas, etiqueta respiratória e demais normas de distanciamento social mostraram-se eficazes no controle de doença e que e população em geral, juntamente das empresas localizadas neste Município e seus prestadores de serviços devem assumir conjuntamente as devidas responsabilidades no combate à COVID-19, cabendo ao município, a qualquer momento, suspender novamente quaisquer atividades que entender necessário, caso a comunidade não cumpra as regras;

DECRETA;

Art. 1° Determina a utilização obrigatória de máscaras faciais, que cubram boca e nariz, podendo ser de fabricação caseira, a todos os cidadãos que saírem de casa, em qualquer espaço público e privado, no perímetro urbano e rural, inclusive nos Distritos, como medida fundamental da proteção à saúde e à vida, com intuito de dificultar a transmissão comunitária do Coronavírus.

Parágrafo Único - a constatação de cidadãos transitando por locais de acesso público ensejará a autuação e imposição de multa, a ser fixada em R$100,00 (cem reais), dobrando em caso de reincidência.

Art. 2° Os estabelecimentos cujas atividades estão autorizadas pelo Município, sem prejuízo da adoção de protocolos específicos e das medidas descritas no presente Decreto, devem apresentar Plano de Ação assumindo e responsabilidade pela adoção das seguintes medidas:

Art. 2º - Os estabelecimentos cujas atividades estão autorizadas pelo Município, sem prejuízo da adoção de protocolos específicos e das medidas descritas no presente Decreto, devem apresentar Plano de Ação assumindo a responsabilidade pela adoção das seguintes medidas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 186, de 15/06/2020)

I - proibir aglomeração de pessoas;

II - utilização de máscaras faciais, podendo ser de fabricação caseira, que cubram boca e nariz, conforme redação do art. 1°;

III - observância de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entres pessoas, com demarcação removível no piso;

IV - controle de acesso de pessoas/barreira sanitária;

V - equipe reduzida ao mínimo necessário à realização do serviço e em obediência às normas de biossegurança e regias de higiene (disponibilidade de água e sabão e/ou álcool em gel a 70% para proprietários, gerentes, atendentes e clientes, além da sanitização/desinfecção periódica de superfícies onde o contato é frequente e ventilação natural do ambiente quando passivei);

VI - preenchimento obrigatório de cadastro e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19 disponível na página oficial da Prefeitura de Ipameri.

VI – preenchimento obrigatório de cadastro ao Plano de Ação para abertura do estabelecimento comercial, disponível na página oficial da Prefeitura de Ipameri; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 186, de 15/06/2020)

VII - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

VIII - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acesso, refeitório, áreas de vendas, etc.).

IX - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool a 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária a 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o material;

X - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, Interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por loque manual, elevadores e outros;

XI - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão liquido, papei toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

XII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);

XIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

XIV - garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre os funcionários. inclusive nos refeitórios, mantida a exigência da utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que Impeçam a contaminação pela COVID-19;

XV - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 1,5m (um melro e melo) entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição. ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

XVI - fornecer materiais a equipamentos suficientes para que não seja necessário o ca11pmtilhame11to, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, tones, teclados e mouse;

XVII - evitar reuniões de trabalho presenciais;

XVIII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIX - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

XXI - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar 1ocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XXII - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retomo ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste  inciso deve ocorrer quando não apresentar maia sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (seta) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e

c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19;

XXIII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de 9fll8flléncia em saúde pública;

XIV • estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os  quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XV - implementar medidas para impedir a aglomeração 􅑸 de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, Inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

§ 1° O Termo de Responsabilidade Sanitária Cavid-19 de que trata este artigo está disponível na página oficial da Prefeitura Municipal da Ipameri, devendo ser preenchido pelo interessado, impresso e af1Xado em local visível.

§ 2° A não adesão ao Termo de Responsabilidade impede a abertura, funcionamento e atendimento de quaisquer atividades.

§ 3° Fica a cargo dos empreendedores/responsáveis o cumprimento das medidas de que trate este artigo.

§ 4° O controle e a demarcação removível no piso das filas Internas e nas áreas externas é de competência dos empreendedores/responsáveis.

§ 5° Os empreendedores/responsáveis devem afixar na entrada dos seus estabelecimentos informativos constando o número máximo de pessoas que podem entrar simultaneamente no local, em conformidade com este Decreto.

Art. 3° Nos estabalecime,11os voltados para "'- de alimentação, como lanchonetes, restaurantes, cafetarias, sorveterias, docerias a similares, continua permitida, exclusivamente, a realização de trabalhos internos, serviços de entrega domiciliar, proibido o consumo no local.

Art. 4° - Fica proibido o funcionamento e realização da parques aquáticos, atividades culturais, de lazer a esportivas coletivas e similares, shows, exposições, jogos, reuniões sociais dentre outros.

Art. 5° - Continua proibido o funcionamento de boates, casas noturnas, casas de dança. "baladas" e similares em espaços públicos e privados.

Art. 6° Fica proibida a reunião de pessoas em espaços públicos ou privados, ressalvados casos de comprovada necessidade.

Art. 7° - Foca expressamente proibida a realização da eventos e festas, mesmo que de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, bem como, enquadramento no crime de propagação de doença con1agiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

Art. 8° Fica expressamente proibido o pernoite de motoristas em pátios de postos de combustíveis localizados neste Munícipio, estando os infratores, tan1o os motoristas quanto os responsáveis pelos estabelecimentos, sujeitos às multas previstas por este decreto.

Art. 8º - Fica expressamente proibido o pernoite de motoristas em pátio de postos de combustíveis localizados no perímetro urbano do Município, estando os infratores, tanto os motoristas quanto os responsáveis pelos estabelecimentos, sujeitos às multas previstas por este decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 186, de 15/06/2020)

Art. 9° - No caso de descumprimento das regras Impostas pelos art. 2" a 8° deste Decreto, o Município se valerá de seu poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei, para sujeitar o infrator, tanto o consumidor quanto o responsável pelo estabelecimento, à imposição das seguintes medidas:

I - Advertência Escrita;

II -Muna.. a partir de R$100,00 (cem reais), nos casos do art. 1•, a R$500,00 (quinhentos reais) reais, para as demais infrações, dobrando em caso de reincidência;

III - Interdição;

IV - Cassação do alvará;

V - Fechamento compulsório pelas autoridades competentes.

§1° - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal, cabendo a Secretaria de Saúde e Promoção Social enviar ao Ministério Público os Boletins de Ocorrência, lavrados pelos fiscais do quadro Municipal ou pelos agentes das Forças de Segurança envolvidos no combate à pandemia, para as providências legais cabíveis.

§2° - O valor das multas dobrará em caso de reincidência, podendo ser cobrado através de procedimento próprio, inclusive judicialmente.

Art. 10 - As demais regras, bem como dias e horários de funcionamento devem constar de Portaria a ser expedida pela Secretaria competente.

Art. 11 - Os veículos a equipamentos dos serviços de Transporte Público por meio de taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados.

Art. 12 -Fica autorizada a prática individual de esporte e lazer em espaços públicos ou particulares permitidos, sendo terminantemente proibida aglomeração de pessoas.

Art. 13 - Permanece suspenso o acesso a parques, matas, bosques, zoológicos e similares.

Art. 14 - As pessoas com mais de 80 (sessenta) anos de idade e os portadores de doenças crônicas, mais suscetíveis á COVID-19 não poderão deixar suas residências, a não ser por alguma necessidade essencial, como ir ao trabalho, praticar esporte individual e em casos de extrema necessidade e cuidados com a saúde, devendo permanecer o mínimo possível nos espaços públicos.

Parágrafo único. As pessoas em desacordo com o disposto neste artigo, devem ser advertidas pela autoridade competente, nos termos da Lei e deste Decreto.

Art. 15 - Todas as pessoas com sínd1u111e gripal, deverão ficar em suas residências enquanto permanecerem os sintomas, podendo sair somente em caso de extrema necessidade ou para cuidados com a saúde, com uso obrigatório de máscaras faciais.

Art. 16  Determina maior controle nas entradas da cidade, com a supervisão das atividades do Terminal Rodoviário, controle de chegada de pessoas no aeroporto e outras vias de acesso, nos lermos de ato normativo a ser editado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1 ° As pessoas residentes em Ipameri que chegarem ao município, vindas de cidades ou países com alta incidência de casos conf""'3dos de Covid-19, devem manter isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sob pena de multa e enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

§ 2° As pessoas, não residentes em Ipameri, que chegarem ao município, vindas de cidades ou países com alta incidência de casos confirmados de Covid-19, devem observar os seguintes requisitos:

I - com o propósito de permanecerem na cidade, cumprir isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de' 14 (quatorze) dias, sob pena de multa e enquadramento no crime ele propagação ele doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal;

II - com o propósito de permanecerem, temporariamente ou a serviço temporário, terão controle de acesso e permanência, conforme Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17 O Centro Administrativo e as Unidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Ipameri permanecerão abertos com número adequado de servidores para que seja respeitado o distanciamento obrigatório, sem aglomeração de  pessoas, e com utilização de máscara facial que cubra boca e nariz, e respeitadas Iodes as normas de biossegurança e regras de higiene e limpeza, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do infrator.

Parágrafo único. O servidor público municipal autorizado a prestar serviço em sua residência deve desempenhar as atribuições sob sua responsabilidade e permanecer à inteira disposição do serviço.

Art. 18 - O município, a que􅑸 momento, em conformidade com manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, pode rever os termos do presente Decreto, caso seja verificado, após análise do Boletim Epidemiológico, risco ao município e à população, considerando taxa ele ocupação de leitos hospitalares bem como número de pessoas contaminadas pela doença.

Art. 19 - O Poder Público Municipal delega poderes a todos os Fiscais de todas as áreas da Administração direta e indireta para fins de lavratura de autuações, aplicação de multas e de todo e qualquer ato inerente ao efetivo e pleno cumprimento deste Decreto.

Art. 20 - As entidades de representação de empregados e empregadores ficarão obrigadas a orientar e exigir dos seus membros associados, o cumprimento das medidas constantes do presente Decreto, sob pena de comprometimento do sistema de saúde.

Art. 21 - Este Decreto vigorará por prezo indeterminado, podendo ser prorrogado ou revisto a qualquer tempo, conforme avaliação técnica.

Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publica-se e cumpra.se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI - GOIÁS, aos 09

(nove) dias do mês de junho de 2020.

DENIELA VAZ CARNEIRO

PREFEITA MUNICIPAL