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Ipameri / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 204

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Ipameri/GO

“Dispõe sobre a adoção de sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços como medida de combate à disseminação de COVI0-19 e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 204
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipameri/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI – ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhes confere as Constituições da República, a Carta Magna Estadual, a Lei Orgânica do Município de Ipameri, com vista a resguardar o interesse predominante e superior da Administração Municipal;

COHSIDERAHDO o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal N°.: 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias como tráfego e o comércio internacionais;

CONSIODERANDO que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto N°.: 9.633, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pelo Município de Ipameri, através do Decreto Municipal de N°.: 94, de 25 de março de 2020, devidamente aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art.65 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o plano estratégico para Política de Enfrentamento aos efeitos da Pandemia COVID-19 apresentado pela Universidade Federal de Goiás, Instituto Mauro Borges, Secretarias de Estado da Economia, da Saúde e de Desenvolvimento e Inovação;

CONSIDERANDO a nota técnica N°.: 7/2020 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas;

CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o acionamento de novo nível (nível 3) do Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as notas técnicas n°s: 09 e 1 O emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde, que dispõem sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual de N°.: 9.685, de 29 de Junho de 2020;

CONSIDERANDO a edição da Nota Técnica de N°.: 001, de 19 de abril de 2020, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Ipameri;

DECRETA:

Art. 1° - Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se a suspensão das atividades econômica organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, por 07 (sete) dias.

§ 1° São consideradas essenciais e não se incluem na suspensão de atividades previsto, neste artigo:

I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% (cinquenta por cento) a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

II – cemitérios e serviços funerários;

III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os es1abelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentício pertinentes à área;

VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal:

VIII - produtor e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X – atividades econômicas de informação e comunicação;

XI - segurança privada;

XII - empresas do sistema de transporte coletivo privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIII - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XIV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados- essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 50%(cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas em protocolos específicos;

XV – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XVI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVII - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospital, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XVIII- atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

XIX- atividades destinadas á manutenção, á conservação do patrimônio e ao con1ro1edepragas urbanas;

XX – atividade de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funciona;

XXI – desde que situados às margens de rodovias:

a) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

XXII- atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciai; e

XXIII - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas dessaúde;

XXIV- borracharias e oficinas mecânicas;

XXV- Óticas.

§ 2° - As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

§ 3°- Também se inserem na suspensão prevista no Art. 1°, das atividades de organizações religiosas.

Art. 2° - Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retornar seu funcionamento, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportiva, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou de mais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II - aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

III – casas de espetáculo e congêneres;

IV - bares, boates e congêneres;

V – salões de festa e jogos;

VI - a visitação a paciente internado com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade acompanhamento a crianças;

VIII – atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

Art.3º - As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos, devem:

I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - disponibilizar preparações alcoólica a 70%(setenta por cento) para higienizadas mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários(recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de mater1al;

IV- desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçaneta, interruptores, janelas, telefone, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns como os sistemas de ar­condicionado limpos (filtros e dutos);

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, coma possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação peta COVI0-19;

IX – nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos. Mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI – evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV - adotar as, recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

XV- fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão liquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sele) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 07 (sete); e

XVII observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX- implementar medidas para impedir, a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

Parágrafo único - Os restaurantes no período em que autorizados a funcionar, além de protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades de acomodação.

Art. 4° - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Art.5°-Os serviços nas repartições públicas municipais funcionarão durante o período de suspensão, preferencialmente em regime de teletrabalho, sendo permitido o atendimento presencial quando indispensável.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades da indispensável continuidade, como as unidades da saída, assistência social e infraestrutura.

Art. 6° - O prazo constante no Art. 1° poderá ser revisto a qualquer tempo, conforme o cenário epidemiológico, seus determinantes e condicionantes.

Art. 7°- Este decreto produzirá seus efeitos a partir de 06 (seis) de julho de 2020, segunda-feira.

Registra, publica- e cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI - GOIÁS, ao 1° (primeiro) dia do mês de julho de 2020.

DANIELA VAZCARNEIRO

PREFEITA MUNICIPAL