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Ipameri / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 184

09 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Ipameri/GO

“Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e/ou de serviços durante a pandemia de COVID-19”.

Diploma Legal: Decreto nº 184
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipameri/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhes confere as Constituições da República, a Carta Magna Estadual, a Lei Orgânica do Município de Ipameri, com vista a resguardar o interesse predominante e superior da Administração Municipal;

CONSIDERANDO o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº.: 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

CONSIDERANDO que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto nº.: 9.633, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pelo Município de Ipameri, através do Decreto Municipal de nº.: 94, de 25 de março de 2020, devidamente aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o plano estratégico para Política de Enfrentamento aos efeitos da Pandemia COVID-19 apresentado pela Universidade Federal de Goiás, Instituto Mauro Borges, Secretarias de Estado da Economia, da Saúde e de Desenvolvimento e Inovação;

CONSIDERANDO a nota técnica nº.: 7/2020 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas;

CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 4º do Decreto Estadual de nº.: 9.653, de 19 de Abril de 2020;

CONSIDERANDO a edição da Nota Técnica de nº.: 001, de 19 de abril de 2020, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Ipameri;

DECRETA:

Art. 1º - O comércio em geral funcionará, no âmbito de todo o Município de Ipameri, inclusive dos Distritos, de acordo com o seguinte escalonamento:

Art. 1º - O comércio em geral funcionará, no âmbito de todo o Município de Ipameri, inclusive dos Distritos, de acordo com o seguinte escalonamento: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 187, de 15/06/2020)

I – Segunda-feira a sábado, inclusive pontos-facultativos: funcionamento do comércio em geral até às 18 (dezoito) horas, exceto farmácias, postos de combustíveis, borracharias, oficinas mecânicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

I – Segunda-feira a sábado, inclusive pontos-facultativos: funcionamento do comércio em geral até às 18 (dezoito) horas, exceto farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, borracharias, oficinas mecânicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde. Após esse horário será permitido apenas serviço de entrega domiciliar (delivery); (Nova Redação dada pelo Decreto n° 187, de 15/06/2020)

II – Domingos e Feriados: vedado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais em geral e de serviços, exceto farmácias, postos de combustíveis, borracharias, oficinas mecânicas, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde.

II – Domingos e Feriados: vedado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais em geral e de serviços, exceto farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, borracharias, oficinas mecânicas, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 187, de 15/06/2020)

Parágrafo Único - aos domingos e feriados será permitido apenas o serviço de entrega domiciliar ou delivery de comida pronta, vedado o regime de drive-thru ou “pegue e leve”.

Art. 2º - Fica suspenso, em caráter excepcional, o funcionamento das feiras livres realizadas às quartas-feiras e domingos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado a critério da necessidade epidemiológica do Município.

Art. 3º - Fica vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento em regime de drive-thru ou “pegue e leve” após às 18 (dezoito) horas, em qualquer dia da semana, sendo permitido após esse horário apenas o serviço de entrega domiciliar ou delivery.

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI – GOIÁS, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2020.

DANIELA VAZ CARNEIRO

PREFEITA MUNICIPAL