Diploma Legal: Decreto nº 184
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipameri/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhes confere as Constituições da República, a Carta Magna Estadual, a Lei Orgânica do Município de Ipameri, com vista a resguardar o interesse predominante e superior da Administração Municipal;
CONSIDERANDO o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº.: 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
CONSIDERANDO que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto nº.: 9.633, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pelo Município de Ipameri, através do Decreto Municipal de nº.: 94, de 25 de março de 2020, devidamente aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o plano estratégico para Política de Enfrentamento aos efeitos da Pandemia COVID-19 apresentado pela Universidade Federal de Goiás, Instituto Mauro Borges, Secretarias de Estado da Economia, da Saúde e de Desenvolvimento e Inovação;
CONSIDERANDO a nota técnica nº.: 7/2020 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas;
CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 4º do Decreto Estadual de nº.: 9.653, de 19 de Abril de 2020;
CONSIDERANDO a edição da Nota Técnica de nº.: 001, de 19 de abril de 2020, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Ipameri;
DECRETA:
Art. 1º - O comércio em geral funcionará, no âmbito de todo o Município de Ipameri, inclusive dos Distritos, de acordo com o seguinte escalonamento:
Art. 1º - O comércio em geral funcionará, no âmbito de todo o Município de Ipameri, inclusive dos Distritos, de acordo com o seguinte escalonamento: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 187, de 15/06/2020)
I – Segunda-feira a sábado, inclusive pontos-facultativos: funcionamento do comércio em geral até às 18 (dezoito) horas, exceto farmácias, postos de combustíveis, borracharias, oficinas mecânicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
I – Segunda-feira a sábado, inclusive pontos-facultativos: funcionamento do comércio em geral até às 18 (dezoito) horas, exceto farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, borracharias, oficinas mecânicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde. Após esse horário será permitido apenas serviço de entrega domiciliar (delivery); (Nova Redação dada pelo Decreto n° 187, de 15/06/2020)
II – Domingos e Feriados: vedado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais em geral e de serviços, exceto farmácias, postos de combustíveis, borracharias, oficinas mecânicas, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde.
II – Domingos e Feriados: vedado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais em geral e de serviços, exceto farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, borracharias, oficinas mecânicas, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 187, de 15/06/2020)
Parágrafo Único - aos domingos e feriados será permitido apenas o serviço de entrega domiciliar ou delivery de comida pronta, vedado o regime de drive-thru ou “pegue e leve”.
Art. 2º - Fica suspenso, em caráter excepcional, o funcionamento das feiras livres realizadas às quartas-feiras e domingos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado a critério da necessidade epidemiológica do Município.
Art. 3º - Fica vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento em regime de drive-thru ou “pegue e leve” após às 18 (dezoito) horas, em qualquer dia da semana, sendo permitido após esse horário apenas o serviço de entrega domiciliar ou delivery.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI – GOIÁS, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2020.
DANIELA VAZ CARNEIRO
PREFEITA MUNICIPAL