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Ipatinga / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9273

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos

Decreta situação de emergência em Saúde Pública no Município de Ipatinga, estabelece medidas de prevenção e enfrentamento em face da possibilidade de surto de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9273
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipatinga/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, preconizando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 – que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).”;

Considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”;

Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020 – que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).”;

Considerando que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento aos munícipes que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); e

Considerando as disposições do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; inciso XIII do art. 15 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; e Lei Municipal n.° 3.193, de 25 de julho de 2013;

Considerando, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Ipatinga;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Ipatinga em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Coronavírus – SARS-nCoV-2 – 1.5.1.1.0.

Art. 2º Nos termos do art. 3° da Lei Federal de nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, poderão ser adotadas, no âmbito do Município de Ipatinga, as seguintes medidas de prevenção e enfrentamento da doença de que trata este Decreto, entre outras:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

IV – isolamento e/ou quarentena de indivíduo e/ou grupo, mediante autorização do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:

I – aulas dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, inclusive creches e berçários;

II – eventos públicos e privados que exijam licenças do Poder Executivo;

III – visitas a pacientes do Hospital Municipal e Unidade de Pronto Atendimento - UPA, exceto os acompanhantes devidamente identificados;

IV – visitas a instituições de acolhimento de pessoa idosa;

V - atividades voltadas para a terceira idade;

VI – emissão de carteiras de gratuidade para o transporte público;

VII – férias agendadas de todos os servidores da área da saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede privada poderão optar pela suspensão das aulas ou antecipar o recesso/férias escolares, a critério de cada unidade.

Art. 4º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Poder Executivo Municipal adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para o enfrentamento da situação de emergência:

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, assegurada justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal n.° 3.193, de 25 de julho de 2013;

IV - prestação, por servidores municipais, de serviços extraordinários acima do limite previsto na legislação municipal, com respectivo pagamento ou compensação, nos casos em que a lei autorizar e mediante autorização do Secretário da pasta.

V - notificação de prestadores de serviço de transporte público e individual de passageiros para adoção de medidas de higienização dos veículos, sob pena de medidas sancionadoras.

Art. 5° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Fica instalado o Comitê Gestor de Crise - COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública de que trata este Decreto, composto dos seguintes membros:

I - Secretária Municipal de Saúde - que presidirá o Comitê;

II - Secretária Municipal de Educação;

III - representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

IV - Secretário de Assuntos Institucionais;

V - Secretário Municipal de Comunicação;

VI - Secretário Municipal de Assistência Social;

VII - Secretário Municipal de Governo;

VIII - Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

IX - Procuradora Geral do Município;

X - Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã

XI - Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

XII -Secretário Municipal de Obras Públicas;

XIII - Secretário Municipal de Fazenda;

XIV - Secretário Municipal Executivo;

XV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

XVI - Secretário Municipal de Planejamento;

XVII - Secretário Municipal de Dados;

XVIII - Secretária Municipal de Administração;

XIX - Controlador Geral do Município;

XX - Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Ipatinga, Vereador Fábio Pereira dos Santos;

XXI - Comandante do 14º Batalhão da Policia Militar de Minas Gerais;

XXII - Comandante do 11º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

XXIII - Delegado Regional de Polícia Civil;

XXIV - representante do Ministério Público de Minas Gerais;

XXV - representante do Conselho Municipal de Educação;

XXVI - Presidente da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Prestação de Serviços de Ipatinga - ACIAPI;

XXVII - Presidente da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL;

XXVIII - representante da Usiminas;

XXIX - representante da Fundação São Francisco Xavier;

XXX - representante das escolas particulares.

XXXI – Presidente do Conselho Municipal de Saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto 9282, de 23/03/2020)

Parágrafo único. O Prefeito Municipal é membro nato do Comitê.

Art. 7° As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e a sua inobservância acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 8º O Poder Executivo editará atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Ipatinga, 16 de março de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL