Diploma Legal: Decreto nº 9278
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipatinga/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos IV e VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal; e
DECRETA:
Art. 1º Nos termos do art. 8° do Decreto Municipal n.° 9.273, de 16 de março de 2020, serão adotadas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, as seguintes medidas administrativas, de caráter temporário, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus:
I – restrição de acesso aos setores da Administração Pública, limitado ao ingresso de pessoas indispensáveis à execução dos serviços públicos – observadas as peculiaridades dos serviços prestados;
II – suspensão de expedição de novos alvarás de autorização para a realização de eventos, de qualquer natureza, e cancelamento daqueles já expedidos;
III – suspensão dos sorteios dos candidatos a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, previstos para os dias 26 e 27 de março de 2020.
IV – suspensão da realização de treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
V – suspensão de concessão de férias regulamentares agendadas de todos os servidores lotados na área da saúde e profissionais da área da saúde lotados em outras Secretarias, inclusive férias-prêmio e licença sem vencimento;
VI – convocação de servidores lotados na área da saúde e profissionais da área da saúde lotados em outras Secretarias que estejam usufruindo férias regulamentares, férias-prêmio ou licença sem vencimento, caso necessário, observado o disposto no art. 3° deste Decreto;
VII – suspensão da prova de vida exigida dos servidores inativos e pensionistas;
VIII – suspensão dos prazos de tramitação dos processos administrativos disciplinares;
IX – suspensão de visitas nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes e de idosos;
X – suspensão de atendimento presencial ao público externo nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social em População de Rua – Centro POP, Conselho Tutelar, Bolsa Família, Seção de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Banco de Alimentos, Casa dos Conselhos, Entidades de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculo da Assistência Social, e das atividades da Seção de Inclusão Produtiva;
XI – suspensão das reuniões ordinárias de todos os Conselhos Municipais, bem como de eventuais atividades voltadas para o público;
XII – suspensão da prestação de serviços odontológicos nas escolas e nas Unidades Básicas de Saúde, ficando o Centro Especializado de Odontologia – CEO restrito ao atendimento de urgências e emergências;
XIII – suspensão das atividades na Casa do Artesão, na Estação Qualifica, Estação Pouso de Água Limpa, Estação Memória, Parque da Ciência, Centro Esportivo e Cultural 7 de Outubro, Estádio Municipal João Lamego Neto e na Biblioteca Pública Municipal Zumbi dos Palmares, e outras unidades integrantes da Administração;
XIV – outras medidas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
Parágrafo único. A tramitação de processos administrativos e Comunicações Internas deverá limitar-se às demandas de extrema urgência, considerando as medidas restritivas dispostas neste Decreto.
Art. 2° Os Secretários Municipais poderão autorizar a realização de atividades em regime de teletrabalho (home office) para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, sejam passíveis de serem realizadas de forma não presencial, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se teletrabalho ou home office o desenvolvimento de tarefas habituais e rotineiras executadas pelo servidor fora das instalações físicas do seu órgão de lotação.
Art. 3° Poderão permanecer afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou reflexo na perda de período de férias, mediante autorização do respectivo Secretário Municipal:
I – servidoras gestantes, mediante apresentação do cartão de gestante;
II – servidores maiores de 60 anos;
III – servidores com diabetes, imunodeprimidos, pacientes oncológicos ou com doença respiratória crônica – mediante apresentação de laudo médico ou auto declaração, devendo o servidor, neste caso, apresentar laudo médico em momento conveniente para a Administração.
IV – servidores que exercem poder familiar, guarda, tutela, curatela ou outra responsabilidade por ordem judicial, relativamente à pessoa sob determinação de medida de quarentena, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
§ 1° Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos profissionais da saúde.
§ 2° O afastamento de servidores com contaminação comprovada por coronavírus ou suspeição que determine medida de quarentena, não será considerado para fins de perda do período de férias.
Art. 4° Visando reduzir o número de servidores em um mesmo local de trabalho fechado, poderão ser adotadas, a critério de cada Secretário, escalas de revezamento de trabalho, desde que não haja prejuízo à continuidade dos serviços do respectivo órgão.
§ 1° O revezamento de que trata o caput dar-se-á por meio de jornada em dias alternados, dividindo-se os servidores em dois grupos de trabalho.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores lotados na área da saúde, serviços gerais, vigilância, Defesa Civil, Cemitérios, ou aos órgãos ou entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade à população.
§ 3° A vedação contida no § 2° deste artigo não se aplica aos servidores do Centro Especializado de Odontologia – CEO.
Art. 5° Os Secretários poderão definir remanejamento, reescalonamento e alteração de jornada de trabalho, objetivando a manutenção diária de servidores suficientes para garantir a continuidade do atendimento de serviços essenciais.
Art. 6° Fica permitida a prestação de serviços extraordinários acima do limite previsto na legislação municipal, com respectivo pagamento ou compensação, e mediante autorização justificada do Secretário.
Art. 7° Mediante avaliação da chefia imediata, e desde que não haja prejuízos aos serviços dos setores, poderão ser deferidas aos servidores férias acumuladas, ou antecipadas as férias programadas.
Art. 8° De forma excepcional, o servidor ficará liberado do comparecimento à Seção de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMET para ratificação de atestados médicos, devendo enviar a respectiva cópia digital do atestado, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), por meio do e-mail: atestado.ipatinga@gmail.com ou pelo WhatsApp 3829-8219.
§ 1° Os atestados superiores a 15 (quinze) dias terão perícia agendada mediante encaminhamento dos documentos pertinentes à Seção de Assistência e Benefício – SEABE, por meio do e-mail: afastamento.ipatinga@gmail.com ou pelo WhatsApp 3829-8233.
§ 2° Os servidores que encaminharem atestados via digital deverão, obrigatoriamente, em momento conveniente para a Administração, substituí-los pelos atestados originais, sendo que a apresentação de atestado falso sujeitará o servidor às penalidades cabíveis.
Art. 9° Os Secretários Municipais poderão abonar eventuais faltas de servidores em decorrência de situações excepcionais não previstas neste Decreto.
Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas pela Administração Municipal quanto à responsabilidade em adotar as medidas de prevenção necessárias para combate à contaminação pelo coronavírus.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá protocolo de limpeza e higienização dos setores do Poder Executivo, a ser observado pelos servidores responsáveis pela limpeza.
Parágrafo único. Todos os servidores deverão adotar hábitos de higienização, mantendo limpos seus telefones, teclados, mesas, cadeiras, e outros equipamentos manuseados individualmente ou de forma coletiva, visando garantir sua proteção e a da coletividade.
Art. 12. Os servidores que não cumprirem as medidas estabelecidas no Decreto n.º 9.273, de 16 de março de 2020 e neste Decreto, ou que se negarem a exercer as atribuições de seu cargo, sob qualquer alegação não justificada, estarão sujeitos às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções mencionadas no caput aos servidores que se negarem a exercer outras atividades que lhes forem atribuídas por sua chefia em decorrência da presente situação de emergência de saúde pública.
Art. 13. Os Secretários Municipais, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 14. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e aos Agentes Políticos.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.
Ipatinga, 18 de março de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL