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Ipatinga / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9279

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ipatinga/MG

Determina a suspensão das atividades que menciona, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9279
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipatinga/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal; tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º do Decreto Municipal n.º 9.273, de 16 de março de 2020, e

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Ipatinga;

Considerando os gráficos ascendentes dos últimos dados epidemiológicos, em relação ao aumento dos números de casos suspeitos de contaminação pelo COVID-19;

Considerando, por fim, deliberação do Comitê Gestor de Crise – COVID – 19.

DECRETA:

Art. 1º Com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), o Poder Executivo Municipal determina a suspensão, por prazo indeterminado, de:

I – atividades educacionais em todas as escolas de idiomas, informática, e outros cursos profissionalizantes ou de qualquer tipo de formação;

II – exibições em salas de cinema, espetáculos de teatro e casas de shows;

III – eventos e atividades no Kartódromo Municipal Emerson Fittipaldi;

IV –atividades do “Domingo no Parque” e da “Feirarte”;

V – competições esportivas de qualquer modalidade, atividades de escolas de esportes, atividades esportivas em piscinas, grupos culturais e esportivos de natureza pública e privada, em locais abertos ou fechados;

VI – realização de eventos em salões de festas no Município, inclusive os particulares, resguardado o direito de remarcação dos eventos e festas já agendados, de acordo com a disponibilidade do espaço contratado; e

VII - atividades dos denominados "Trenzinhos da Alegria".

Parágrafo único. O prazo de suspensão poderá ser reavaliado a qualquer momento, considerando a evolução do quadro epidemiológico em relação à COVID-19.

Art. 2º Os bares, os restaurantes e os estabelecimentos congêneres deverão observar na organização de suas mesas a separação mínima de 1 (um) metro.

Art. 3º O horário de funcionamento da Feira de Hortifrutigranjeiros do Estacionamento do Estádio Municipal João Lamego Neto - Lamegão, ficará limitado até às 15h (quinze horas).

Art. 4° O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis, às penalidades de interdição e multa de até 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela epidemia do COVID-19.

Ipatinga, 18 de março de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL