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Ipatinga / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9280

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Ipatinga/MG

Determina a suspensão das atividades que menciona, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9280
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipatinga/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal; e tendo em vista as determinações do Decreto de nº 9.273, de 16 de março de 2020, que "Decreta situação de emergência em saúde pública no Município de Ipatinga, e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento em face da possibilidade de surto de doença infecciosa viral-respiratória (COVIR-19) e dá outras providências",

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Ipatinga;

Considerando os gráficos ascendentes dos últimos dados epidemiológicos, em relação ao aumento dos números de casos suspeitos de contaminação pelo COVID-19;

Considerando as deliberações do Comitê Gestor de Crise - COVID 19;

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, com fulcro nos artigos 1º e 7º do Decreto nº 9.273 de 16 de março de 2020, determina a suspensão, por prazo indeterminado, de:

I – funcionamento de clubes recreativos, sociais e afins;

II - realização de eventos em salões de festas, sítios, fazendas, chácaras e outros locais congêneres, localizados no âmbito do Município de Ipatinga - resguardado o direito de remarcação dos eventos e festas já agendados, de acordo com a disponibilidade do espaço contratado.

III - atividades de feiras livres de qualquer natureza.

Parágrafo único. Com o objetivo de evitar desabastecimento na cidade, não será suspenso o funcionamento da Feira de Hortifrutigranjeiros no estacionamento do Estádio Municipal João Lamego Neto - Ipatingão; contudo, seu término fica limitado ao horário de 15h (quinze horas).

Art. 2º O Poder Público Municipal poderá fiscalizar a observância às disposições deste Decreto, sendo que, em caso de descumprimento, serão aplicadas sanções de interdição de estabelecimento, cassação de licença, e/ou aplicação de multa de até 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Ipatinga, 19 de março de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL