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Ipatinga / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9282

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Ipatinga/MG

Dispõe sobre medidas emergenciais de acessibilidade, restrição, reorganização e funcionamento de determinados serviços públicos e particulares, para enfrentamento da disseminação da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9282
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipatinga/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal; e tendo em vista as determinações do Decreto de n.º 9.273, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Município de Ipatinga, e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento em face da pandemia de doença infecciosa viral-respiratória (COVID-19 ),

Considerando a necessidade de medidas mais efetivas no enfrentamento da disseminação da COVID-19, de forma a evitar que a contaminação seja agravada em decorrência de eventuais aglomerações em locais de prestação de serviços públicos e privados, bem como a superlotação nos veículos de transporte coletivo de passageiros;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de maiores medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, a fim de conter o alastramento exponencial da COVID-19 no Município de Ipatinga;

DECRETA:

Art. 1º A vacinação de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será realizada em suas respectivas residências, por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com cronograma já estruturado pela organização da Campanha de Vacinação Nacional contra a Gripe.

Parágrafo único. Fica suspensa a vacinação de que trata o caput, em todas as Unidades Básicas de Saúde, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º Ficam suspensos os atendimento eletivos na Policlínica Municipal e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Ipatinga.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde, considerando a evolução do quadro epidemiológico em relação à COVID-19, e tendo em vista a segurança dos pacientes, organizará novo cronograma de atendimentos, assim que a situação de risco for estabilizada.

§ 2º A assistência aos pacientes portadores de doenças hematológicas e de alto risco não será afetada por este Decreto.

Art. 3º Ficam limitados ao período de 3 (três) horas de duração os velórios nas capelas públicas, nos salões privados, nas igrejas e nas residências.

§ 1º Será restrito a 10 (dez), o número máximo de pessoas em permanência, por vez, no recinto dos salões.

§ 2º Nos velórios e nos cortejos fúnebres as pessoas devem manter distância uma das outras, bem como evitar expressões físicas de solidariedade e afeto, como abraços e apertos de mãos, conforme recomendações das autoridades em saúde.

§ 3º Deverão ser disponibilizados na entrada e em outros locais dos velórios recipientes com álcool em gel para uso dos visitantes.

§ 4º Ficam suspensos os velórios no período noturno.

§ 5º A organização, orientação e providências para observância das medidas previstas neste artigo, são de responsabilidade da Funerária contratada, que estará sujeita às multas e sanções estabelecida neste Decreto em caso de descumprimento.

Art. 4º A lotação dos veículos de transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga não excederá à capacidade de passageiros sentados, respeitado o número de poltronas existentes nos veículos.

Parágrafo único. O ônibus coletivos deverão circular em regime regular nos horários de maior fluxo de usuários desse serviço, especialmente nos horários compreendidos entre os seguintes intervalos:

I - das 6h às 8h;

II - das 15h às 18h; e

III - das 23hs a 0h.

Art. 5º As Casas Lotéricas localizadas no âmbito do Município de Ipatinga deverão organizar seu atendimento de acordo com as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção à propagação da COVID-19, em especial:

I - organização das filas de espera na área externa, com espaço mínimo de 1 (um) metro entre os clientes;

II - limitação de acesso à área interna do estabelecimento a 1 (um) usuário por caixa de atendimento, de cada vez;

III - higienização dos equipamentos de uso coletivo, tais como teclados para digitação de senhas, com disponibilização de álcool gel.

Art. 6º O art. 6º do Decreto nº 9.273, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso XXXI com a seguinte alteração:

"Art. 6º (...)

XXXI – Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

(...)"

Art. 7º O Poder Público Municipal fiscalizará, no que couber, o cumprimento das determinações deste Decreto, aplicando, em caso de infração, as sanções de interdição de estabelecimento, cassação do alvará e/ou cominação de multa de até 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela epidemia de COVID-19.

Ipatinga, aos 23 de março de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL