Diploma Legal: Decreto nº 9282
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipatinga/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal; e tendo em vista as determinações do Decreto de n.º 9.273, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Município de Ipatinga, e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento em face da pandemia de doença infecciosa viral-respiratória (COVID-19 ),
Considerando a necessidade de medidas mais efetivas no enfrentamento da disseminação da COVID-19, de forma a evitar que a contaminação seja agravada em decorrência de eventuais aglomerações em locais de prestação de serviços públicos e privados, bem como a superlotação nos veículos de transporte coletivo de passageiros;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de maiores medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, a fim de conter o alastramento exponencial da COVID-19 no Município de Ipatinga;
DECRETA:
Art. 1º A vacinação de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será realizada em suas respectivas residências, por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com cronograma já estruturado pela organização da Campanha de Vacinação Nacional contra a Gripe.
Parágrafo único. Fica suspensa a vacinação de que trata o caput, em todas as Unidades Básicas de Saúde, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Ficam suspensos os atendimento eletivos na Policlínica Municipal e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Ipatinga.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde, considerando a evolução do quadro epidemiológico em relação à COVID-19, e tendo em vista a segurança dos pacientes, organizará novo cronograma de atendimentos, assim que a situação de risco for estabilizada.
§ 2º A assistência aos pacientes portadores de doenças hematológicas e de alto risco não será afetada por este Decreto.
Art. 3º Ficam limitados ao período de 3 (três) horas de duração os velórios nas capelas públicas, nos salões privados, nas igrejas e nas residências.
§ 1º Será restrito a 10 (dez), o número máximo de pessoas em permanência, por vez, no recinto dos salões.
§ 2º Nos velórios e nos cortejos fúnebres as pessoas devem manter distância uma das outras, bem como evitar expressões físicas de solidariedade e afeto, como abraços e apertos de mãos, conforme recomendações das autoridades em saúde.
§ 3º Deverão ser disponibilizados na entrada e em outros locais dos velórios recipientes com álcool em gel para uso dos visitantes.
§ 4º Ficam suspensos os velórios no período noturno.
§ 5º A organização, orientação e providências para observância das medidas previstas neste artigo, são de responsabilidade da Funerária contratada, que estará sujeita às multas e sanções estabelecida neste Decreto em caso de descumprimento.
Art. 4º A lotação dos veículos de transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga não excederá à capacidade de passageiros sentados, respeitado o número de poltronas existentes nos veículos.
Parágrafo único. O ônibus coletivos deverão circular em regime regular nos horários de maior fluxo de usuários desse serviço, especialmente nos horários compreendidos entre os seguintes intervalos:
I - das 6h às 8h;
II - das 15h às 18h; e
III - das 23hs a 0h.
Art. 5º As Casas Lotéricas localizadas no âmbito do Município de Ipatinga deverão organizar seu atendimento de acordo com as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção à propagação da COVID-19, em especial:
I - organização das filas de espera na área externa, com espaço mínimo de 1 (um) metro entre os clientes;
II - limitação de acesso à área interna do estabelecimento a 1 (um) usuário por caixa de atendimento, de cada vez;
III - higienização dos equipamentos de uso coletivo, tais como teclados para digitação de senhas, com disponibilização de álcool gel.
Art. 6º O art. 6º do Decreto nº 9.273, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso XXXI com a seguinte alteração:
"Art. 6º (...)
XXXI – Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
(...)"
Art. 7º O Poder Público Municipal fiscalizará, no que couber, o cumprimento das determinações deste Decreto, aplicando, em caso de infração, as sanções de interdição de estabelecimento, cassação do alvará e/ou cominação de multa de até 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela epidemia de COVID-19.
Ipatinga, aos 23 de março de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL