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Ipatinga / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 9354

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Ipatinga/MG

Dispõe sobre a retomada do funcionamento dos serviços e atividades que menciona.

Diploma Legal: Decreto nº 9354
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipatinga/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o Decreto Municipal nº 9.273, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência na Saúde Pública no Município de Ipatinga, em razão da pandemia Covid-19, ocasionada pela infecção humana através do coronavírus SARS-CoV- 2;

Considerando o Decreto de nº 9.284, de 24 de março de 2020, que “Decreta estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no Município de Ipatinga.”;

Considerando relatórios da Secretaria Municipal da Saúde, que demonstram uma redução da velocidade de contágio do coronavírus no Vale do Aço, medida pelo Número de Reprodução Básico (RO), indicando queda - de 1,99 (taxa apurada em 09/06/2020) para 1,148 (apurada em 15/06/2020);

Considerando a instalação já concluída do Hospital de Retaguarda do Município de Ipatinga, com vinte leitos de enfermaria, aptos a atender eventual demanda aumentada e possibilidade de ampliação;

Considerando a exitosa compra de dez novos respiradores de alta performance, através de pregão eletrônico realizado em 17/06/2020, que passarão a integrar os equipamentos da rede pública de saúde destinados ao combate do coronavírus;

Considerando o impacto negativo na economia, decorrente da suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, culminando com o fechamento de diversos empreendimentos, com graves reflexos no aumento da taxa de desemprego;

Considerando que a retomada parcial das atividades de comércio e prestação de serviços, aplicadas de forma responsável, redobrando-se os cuidados para evitar a propagação e disseminação do coronavírus e sob constante monitoramento, ao tempo em que se observa o impacto no sistema de saúde - e com possibilidade de regressão das medidas em caso de agravamento da pandemia;

Considerando ainda deliberação do Comitê de Gestão da Crise COVID-19 em reunião realizada no dia 16 de junho de 2020;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 19 de junho de 2020 poderão funcionar no Município de Ipatinga - além dos serviços públicos e atividades essenciais autorizados no Decreto Municipal nº 9.340, de 2 de junho de 2020 - os serviços e atividades de comércio varejista e atacadista, bem como as atividades de prestação de serviços.

§ 1º O funcionamento dos serviços e atividades essenciais continuará com os respectivos horários de funcionamento que já vinham sendo cumpridos.

§ 2º Os serviços e atividades de comércio varejista e atacadista, bem como as atividades de prestação de serviços, funcionarão em dias alternados - às segundas, quartas e sextas-feiras - de 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas), permanecendo fechados aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º Nos demais dias da semana em que os estabelecimentos estiverem fechados estão permitidas as vendas através do sistema de entrega em domicílio (delivery).

Art. 2º Fica liberado o funcionamento das feiras-livres, no sistema de rodízio, de segunda a sexta-feira, vedado o funcionamento nos sábados e domingos.

§ 1º O funcionamento das feiras-livres fica limitado às 13h (treze horas) para aquelas que funcionam pela manhã; e às 20:00h (vinte horas), para aquelas que funcionam à tarde.

§ 2º Fica autorizado, nos locais das feiras-livres, o comércio de alimentos prontos - permitido apenas para retirada do produto - ficando vedado o consumo no local, bem como a permanência de pessoas aguardando o preparo.

§ 3º O funcionamento da Feira de Hortifrutigranjeiros do Estádio Municipal Ipatinga manter-se-á nos dias normais de funcionamento, limitado seu término às 13h (treze horas).

Art. 3º Poderão retomar as atividades os vendedores ambulantes e food trucks, permitidas apenas para retirada do produto e vedada a permanência de clientes no local durante o consumo.

Art. 4º Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar no sistema de entrega de mercadorias em domicilio (delivery) ou de retirada no balcão, ou ainda pelo sistema drive-thru, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

Art. 5º Permanecem vigentes as disposições dos decretos anteriores quanto às medidas de higiene dos locais e dos funcionários, devendo ser redobrados os cuidados para evitar a propagação do coronavírus, ficando o funcionamento dos estabelecimentos condicionado ao cumprimento das determinações dos órgãos de saúde e das autoridades sanitárias.

Art. 6º O monitoramento do impacto sobre a saúde pública da retomada parcial das atividades de comércio e prestação de serviços será acompanhado permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, podendo ser revertidas nas hipóteses de agravamento da pandemia e risco de colapso do atendimento público de saúde.

Art. 7º O descumprimento das disposições deste Decreto implicará em multa de até 200 UFPI (duzentas Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), interdição de estabelecimento e cassação de licença ou alvará, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, ficam ratificadas as determinações estabelecidas nos decretos anteriores que não conflitem com as previstas neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 18 de junho de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL