CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Iperó / SP - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES RELIGIOSAS / DECRETO Nº 2027

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Iperó/SP

Dispõe sobre a recomendação de manutenção da suspensão até 30 de julho de 2.020 de cerimônias, celebrações, missas ou cultos religiosos e sobre o funcionamento de igrejas, templos e centros de atividades religiosas, durante o período de prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2027
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Iperó/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia Covid-19;

Considerando o disposto no inciso XXXIX do art. 3° do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020 (e suas posteriores alterações) que

considerou essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.994, de 27 de março de 2.020 que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia Covid-19;

Considerando que o Município de Iperó integra a região da Departamento Regional de Saúde XVI - Sorocaba, que foi classificado na Fase 2 – Controle (fase de atenção com eventuais liberações) pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme Decreto Estadual nº 65.056, de 1º de Julho de 2020;

Considerando as análises e apontamentos técnicos dos membros do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19, da Secretaria de Saúde, da Vigilância Epidemiológica, da divisão de Fiscalização e da Secretaria de Obras; Considerando as recomendações do Ministério Público e do Governo de São Paulo (https:/lwww.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/quarentena/);

DECRETA

Art. 1°. No âmbito do Município de Iperó, fica RECOMENDADA a suspensão até 30 de julho de 2.020 de cerimônias, celebrações, missas ou cultos religiosos.

Art. 2°. As igrejas, templos e centros religiosos deverão priorizar a realização pela internet de atividades que possam gerar a aglomeração de pessoas, sem prejuízo do recebimento de fiéis para orações e orientação religiosa em formato individual, seguindo regras sanitárias e de distanciamento social para mitigar a circulação do vírus do Covid-19.

Art. 3°. Os responsáveis de igrejas, templos e centros religiosos que entendam passivei o funcionamento deverão considerar os riscos de disseminação da pandemia causada pelo Covid-19 e poderão promover a abertura, desde que, tenham condições de garantir o cumprimento das seguintes recomendações:

I - funcionar com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade da igreja, templo ou centro religioso, conforme vistoria realizada pela Secretaria de Obras e Divisão de Fiscalização;

II - realizar atividades presenciais com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, com intervalos não inferiores a 24 (vinte e quatro) horas e limitados a 3 (três) vezes na semana;

III - realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, intensificando a limpeza de áreas, sempre que possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, bancos, cadeiras, mesas, altares, microfones, teclado. mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, e outras áreas ou equipamentos de uso, acesso ou toque comum;

IV - desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o Covid-19, com idade acima de 60 (sessenta) anos. hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas, frequentem o local neste período;

V - os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada ocupante, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

VI - assegurar que todas as pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e funcionários, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara de proteção facial e higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool gel a 70% (setenta por cento), preferencialmente, com a afixação de dispensadores e tapetes sanitizantes, localizados na porta de acesso da igreja, templo ou centro religioso e demais locais com circulação de pessoas;

VII - realizar controle de acesso com a elaboração de lista de presença de participantes por dia de atividade e, preferencialmente, com portas de entrada e salda diversas;

VIII - realizar triagem de pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e funcionários na entrada do imóvel, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizar a aferição de temperatura corporal;

IX - registrar por meio de fotos ou vídeos cada dia de atividade realizada;

X - assegurar que aqueles que apresentarem sintomas compatíveis com Covid-19 e/ou não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade (estado febril - temperatura superior a 37, 7ºC) não participem das atividades e sejam direcionados a unidade de saúde mais próxima com a maior brevidade passivei;

XI - manter os ambientes do imóvel arejados, com todas as janelas e portas abertas, sendo vedado o uso de ar-condicionado;

XII - evitar o consumo ou compartilhamento de alimentos e, nos cultos ou rituais em que houver o compartilhamento de alimentos ou bebidas, estes devem ocorrer de forma que não haja contaminação dos produtos, de preferência, distribuídos de forma individualizada, se possível;

XIII - não haja compartilhamento interpessoal de objetos;

XIV - seja desestimulado contato tisico e outras atitudes que favoreçam a transmissão do Covid-19.

XV - encaminhar via e-mail semanalmente à Divisão de Fiscalização contendo número de participantes e eventuais registros de participantes que apresentem sintomas, estado febril ou outra situação que deva ser informada a Vigilância Epidemiológica para eventual adoção de providências ou novas recomendações;

XVI - orientar os participantes no inicio de cada atividade sobre os riscos de contaminação e as formas de prevenção da pandemia Covid-19 e contribuir com a divulgação de informações sobre o vírus e recomendações das autoridades municipais de saúde;

XVII - afixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do Covid-19.

Art. 4º. Durante o período em que estiveram abertos os estabelecimentos descritos no artigo 1º, deverão cumprir as seguintes obrigações:

1 - os atendimentos individuais deverão ser realizados por meio de horário agendado, mantendo-se todas orientações do artigo 3°, em especial, o distanciamento entre as pessoas, devendo haver marcações em piso ou outra forma de restrição do espaço para evitar aglomerações;

li - disponibilizar para uso das pessoas que vierem a ser atendidas álcool em gel a 70% (setenta por cento);

111 - todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras faciais durante todo o período em que estiverem no interior da igreja, templo ou centro religioso, independentemente de estarem em contato direto com o público;

IV - atividades ritualísticas devem ser adaptadas para que sigam as recomendações deste decreto e mantenham a segurança entre os envolvidos.

Art. 5°. No caso das igrejas, templos e centros religiosos que optem por realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos religiosos no interior de sua sede, deverão ser observadas as seguintes obrigações:

I - durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 2 (dois) metros entre as pessoas;

II - fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de missas ou cultos religiosos online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração

III - observar todas as recomendações dos artigos anteriores para garantir o menor risco possível de transmissão do vírus.

Art. 6°. O funcionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1° está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos artigos anteriores:

1 - priorizar o afastamento de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II - priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos;

III - adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionada à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Covid-19 no ambiente de trabalho;

IV - os colaboradores que acessarem e saírem da igreja, do templo ou do centro religioso deverão realizar a higienização das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel a 70% (setenta por cento);

V - manter todas as áreas administrativas ventiladas e evitar o consumo de alimentos no local;

VI - intensificar a higienização das mãos, principalmente, antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;

VII - realizar procedimentos que garantam a higienização continua da igreja, do templo ou do centro religioso,

VIII - disponibilizar e exigir o uso das máscaras de proteção facial para os colaboradores para a realização das atividades;

IX - se algum dos colaboradores apresentar sintomas de Covid-19, buscar orientações médicas e afastar das atividades e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

X - restringir o número de atividades e sua duração, observadas as singularidades de cada religião.

Art. 7°. As normas gerais fixadas neste decreto são de observância obrigatória para todos os estabelecimentos que retomarem suas atividades, respeitadas as singularidades de cada religião.

Art. 8°. As regras de prevenção ao Covid-19 constantes do decreto municipal nº 2.005, de 14 de abril de 2.020, respeitadas as singularidades da atividade, também deverão ser observadas pelas igrejas, templos e centros religiosos, sem prejuízo de normas especificas que se demonstrarem necessárias e que sejam recomendadas pelas autoridades de saúde e de fiscalização do Município.

Art. 9°. O funcionamento das igrejas, templos e centros religiosos ficará condicionado a assinatura do termo de responsabilidade constante do Anexo 1 e da expedição de autorização de funcionamento precário pela Secretaria de Obras e Divisão de Fiscalização na forma do Anexo li.

Art. 10. As autorizações previstas neste decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade pelo Covid-19.

Art. 11. A fiscalização do presente decreto será de responsabilidade da Divisão de Fiscalização, da Vigilância sanitária, da Guarda Civil Municipal e de outros servidores que vierem a ser designados para a função.

Art.12. No caso de infração das determinações estabelecidas neste decreto, o estabelecimento estará sujeito as sanções previstas no decreto municipal nº 2.005, de 14 de abril de 2.020.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto nº 2.020, de 10 de junho de 2020.