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Iperó / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 2004

04 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Iperó/SP

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial no Município de Iperó e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2004
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Iperó/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as medidas implementadas em todo território nacional para prevenção e combate ao COVID-19;

Considerando o pronunciamento do Governo do Estado em coletiva de imprensa nesta data (04/05/2020) sobre a edição de decreto que tornará obrigatório o uso de máscara de proteção facial em todo território do Estado de São Paulo para todo cidadão que estiver caminhando, andando ou se deslocando para qualquer local à partir de 7 de maio de 2.020;

Considerando o estado de calamidade reconhecido em âmbito nacional e estadual e a situação de estado de calamidade pública estabelecida pelo Decreto nº. 1.994, de 27 de março de 2.020;

Considerando a alínea d do inciso III do art. 3° da Lei Federal nº. 13.979/2020;

Considerando o Inciso I do art. 30 da Constituição Federal;

Considerando as experiências positivas em diversos países onde culturalmente ou obrigatoriamente todos os cidadãos, doentes ou não, usam máscaras de proteção respiratória;

Considerando que o momento requer a adoção de medidas compatíveis que possibilitem a redução da transmissão do Covid-19 para garantir o bem estar de toda população;

DECRETA

Art. 1°. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial por qualquer cidadão que estiver caminhando, andando ou se deslocando para qualquer local para evitar a transmissão comunitária do Covid-19 no âmbito do Município de Iperó à partir de 7 de maio de 2.020.

Art. 2°. Sem prejuízo das recomendações de distanciamento social e das demais medidas já expedidas pelo Poder Público, o uso obrigatório de máscara de proteção facial será exigido:

I - de toda população, em espaços públicos, circulação de vias públicas, academias ao ar livre, praças, áreas comuns de prédios e condomínios e demais ambientes coletivos;

II - por motoristas e usuários de transporte individual ou coletivo de passageiros, veículos oficiais e viaturas;

III - para acesso aos estabelecimentos considerados essenciais (unidades de saúde, farmácias, supermercados, mercados, entre outros);

IV - para desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, no setores público e privado;

V - para acesso a repartições públicas ou privadas.

§1º. As repartições públicas e os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento deste decreto pelos funcionários, colaboradores e clientes, inclusive, impedindo o acesso e/ou permanência no local sem o uso de máscara.

§2°. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, em locais de fácil visualização.

§3º. A obrigatoriedade também se aplica as empresas contratadas e prestadoras de serviço da Administração Pública.

Art. 3°. A máscara de proteção facial poderá ser industrializada ou de fabricação caseira, descartável ou reutilizável.

§1°. Recomenda-se o uso preferencial de máscaras caseiras reutilizáveis.

§2º. Para criar uma barreira contra a propagação do vírus, a máscara deverá ser perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente a boca e o nariz.

Art. 4°. A Prefeitura de Iperó e o Fundo Social de Solidariedade buscarão meios para viabilizar o fornecimento de máscaras reutilizáveis em quantidade necessárias para os beneficiários de programas socais atendidos pelo Município de Iperó.

Art. 6°. O cumprimento deste decreto será fiscalizado pelas equipes de fiscalização, da guarda civil municipal e das vigilâncias epidemiológica e sanitária.

Art. 6°. Os servidores responsáveis pela fiscalização do presente decreto adotarão as medidas de orientação da população sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.

Art. 7°. O descumprimento do presente decreto poderá caracterizar infração sanitária e sujeitar o infrator as penalidades e sanções previstas na legislação vigente.

Art. 8°. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, o disposto no decreto municipal nº. 1.994, de 27 de março de 2020.

Art. 9°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por tempo Indeterminado enquanto forem necessárias as medidas voltadas ao enfrentamento da pandemia Covid-19.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, 4 DE MAIO DE 2020.

VANDERLEI POLIZELI

Prefeito Municipal

Publicada nesta Secretaria, em 4 de maio de 2020.

JOYCE HELEN SIMÃO

Secretária de Governo