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Iperó / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2023

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Iperó/SP

"Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covfd-19 diante do novo período de quarentena decretado pelo Governo do Estado de São Paulo e das outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 2023
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Iperó/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a pandemia decorrente do vírus denominado Covid-19, confirmada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), obrigando as autoridades a tomarem frente na adoção de medidas para a proteção da população;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020 que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019";

Considerando as providências já adotadas por meio dos Decretos Municipais nº 1.988, 1.989, 1.990, 1.991, 1.994, 1.997, 2.005, 2.007, 2.013, 2.014, 2.019 e 2.020/2020, nos quais foram estabelecidas medidas e ações preventivas de enfrentamento ao vírus;

Considerando o decreto nº 65.032, de 26 de junho de 2020 do Governo do Estado de São Paulo que prorrogou a quarentena até 14 de julho com a flexibilização do isolamento social e retomada de atividades econômicas em fases escalonadas;

Considerando que o Município de Iperó integra a região da Departamento Regional de Saúde XVI - Sorocaba, que foi reclassificado para a Fase Vermelha - Fase 1 - Alerta Máximo (fase de contaminação, com liberação apenas para serviços essenciais);

DECRETA

Art. 1°. Fica estendida a medida de quarentena no Município de Iperó-SP, consistente na restrição de funcionamento das atividades não essenciais de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação pelo Covid-19.

Paragrafo único. A medida prevista no caput vigorará de 29 de junho até 14 de julho de 2.020.

Art. 2°. Com a quarentena decretada pelo art. 1° ficam suspensos os efeitos dos decretos nº 2.014, de 1° de junho, 2.019, de 5 de junho e 2.020, de 10 de junho de 2.020, em especial para:

I - Manter o atendimento presencial dos estabelecimentos considerados essenciais, a saber, farmácias, serviços de saúde, clinicas, açougues, mercearias, padarias, postos de combustível, agropecuárias, oficinas mecânicas e borracharias, telecomunicações e internet, serviços de limpeza, estabelecimentos comerciais de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios e bebidas (preferencialmente através da modalidade delivery ou drive thru), material de construção, auto peças, serviços de segurança, serviços funerários, serviços hoteleiros, distribuidoras de agua e gás, mercados e supermercados, escritórios de advocacia, bancos, correios, lotéricas, tabelião de notas (mediante agendamento), indústria e empresas de construção civil;

II - Proibir o consumo de alimentos em bares, conveniências, lanchonetes, pizzarias, restaurantes e similares, sendo permitido apenas os serviços nas modalidades delivery ou drive thru;

III - Determinar a suspensão de cerimônias, celebrações, missas ou cultos religiosos com a participação de público na forma presencial realizados por igrejas, templos e centros de atividades religiosas, permitidas somente as atividades por meio de transmissão on-line ou gravação;

Art. 3°. Todos os estabelecimentos com funcionamento autorizado na forma deste decreto observarão as regras de prevenção constantes do decreto municipal nº 2.005, de 14 de abril de 2.020 e a obrigatoriedade constante do decreto municipal nº 2.007, de 4 de maio de 2.020.

Art. 4°. Os estabelecimentos não previstos neste decreto deverão permanecer fechados até a decretação de novas medidas.

Art. 5°. O fechamento das atividades estabelecida por este decreto não tem caráter definitivo e poderá ser retomado a qualquer momento, conforme nova caracterização que venha a ser estabelecida pelo Governo do Estado de São Paulo.

Art. 6º. Fica determinado que a população do Município de Iperó também observe as normas estabelecidas e recomendadas pelos órgãos de saúde como forma de garantir o distanciamento social e evitar a propagação e contagio pelo Covid-19, em especial.

I - evitar deslocamento, salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

II - observar as determinações do Poder Público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas neste decreto;

III - adotar medidas de higienização com água e sabão ou solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

IV - usar máscara de proteção facial sempre que se fizer necessária e indispensável a circulação fora da residência e em estabelecimentos comerciais e realizar a troca periódica da máscara.

Art. 7°. Fica determinado a proibição de aglomeração e reunião de pessoas em espaços públicos e privados, observando assim as normas estabelecidas e recomendadas pelos órgãos de saúde como forma de garantir o distanciamento social e evitar a propagação e contagio pelo Covid-19.

Art. 8°. No caso de infração das determinações estabelecidas neste decreto, o estabelecimento ou infrator estará sujeito as sanções previstas no decreto municipal nº 2.005, de 14 de abril de 2.020.

Art. 9°. A fiscalização do presente decreto será de responsabilidade da Divisão de Fiscalização, da Vigilância Sanitária, da Guarda Civil Municipal e de outros servidores que vierem a ser designados para a função.

Art. 10. No caso de estabelecimentos comerciais essenciais com funcionamento autorizado por este decreto, seus responsáveis deverão fornecer máscara de proteção facial para permitir a entrada de pessoas que não estiverem com máscara.

Parágrafo único. Caso sejam flagradas quaisquer pessoas sem máscaras de proteção facial dentro do estabelecimento será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa e por vez à partir de 1º de julho de 2.020, conforme decreto do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 11. No caso de pessoas físicas flagradas sem máscaras em espaços públicos (ruas, praças, entre outros) será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa à partir de 1° de julho de 2.020, conforme decreto do Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para aplicação da penalidade a pessoa física deverá apresentar seus documentos para emissão da multa, sendo que, em caso de resistência a Guarda Civil Municipal ou a Polícia Militar serão acionadas.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.

Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.