CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Iperó / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2079

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Iperó/SP

Dispõe sobre novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19, sobre o retorno à Fase Amarela do Plano São Paulo e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2079
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Iperó/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.319, de 30 de novembro de 2020 que “Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.”;

CONSIDERANDO os novos aspectos da classificação das regiões e o Município de Iperó integra a região do Departamento Regional de Saúde XVI – Sorocaba, classificado pelo Governo do Estado na fase amarela;

CONSIDERANDO, por fim, as medidas já estabelecidas pelos Decretos Municipais nº 1.988, 1.989, 1.990, 1.991, 1.994, 1.997, 2.005, 2.007, 2.013, 2.014, 2.020, 2.023, 2.026, 2.027, 2032, 2.033, 2036, 2062, 2.063 e 2064/2020;

DECRETA

 Art. 1º. Ficam estabelecidas novas medidas e regras de funcionamento em razão da modificação da classificação dos territórios estabelecida pelo Decreto Estadual nº 65.319, de 30 de novembro de 2020 que “Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano SãoPaulo.”, sem prejuízo das medidas determinadas pelos Decretos Municipais nº 2.014, 2.019, 2.062e 2.063/2020.

Art. 2º. Todos os setores poderão desenvolver suas atividades em período não superior a 10 (dez) horas diárias.

Art. 3º. Os estabelecimentos poderão funcionar até às 22 (vinte e duas horas), de segunda à domingo e, no caso de estabelecimentos como bares, restaurantes e similares em que haja consumo de alimentos no local, somente ao ar livre ou em áreas arejadas.

Parágrafo único. Os horários de funcionamento de cada estabelecimento serão definidos por seus responsáveis, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e as restrições constantes no artigo 3º deste Decreto.

Art. 4º. O atendimento presencial, de todos os setores, fica limitado a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.

Art. 5º. As igrejas, templos e centros religiosos deverão priorizar a realização de atividades pela internet de atividades que possam gerar a aglomeração de pessoas, sem prejuízo do recebimento de fiéis para orações e orientação religiosa em formato individual, seguindo regras sanitárias e de distanciamento social para mitigar a circulação do vírus do Covid-19.

Parágrafo único. Caso realizadas atividades presenciais deverão ser observadas todas as normas constantes do Decreto Municipal nº 2.063, de 9 de outubro de 2020, em especial:

I – funcionamento com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade da igreja, templo ou centro religioso, conforme vistoria realizada pela Secretaria de Obras e Divisão de Fiscalização;

II – realização de atividades presenciais com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, com intervalos não inferiores a 24 (vinte e quatro) horas e limitados a 3 (três) vezes na semana.

 Art. 6º. Fica proibida a realização de qualquer evento com público em pé.

 Art. 7º. Todos os setores deverão observar as recomendações dos órgãos de fiscalização e as regras especificas fixadas nos Decretos Municipais nº 2.014, 2.019, 2.062 e 2.063/2020 e ainda as recomendações gerais estabelecidas no Decreto Municipal nº 2.005/2020 e a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial constante do Decreto Municipal nº 2.007, de 04 de maio de 2020

Art.8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2.020.

VANDERLEI POLIZELI

Prefeito Municipal

Publicado nesta Secretaria, em 01 de Dezembro de 2020.

VIVIANE PIRES DE BARROS ZANATTA

Secretária de Governo