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Iperó / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2155

25 Maio 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Iperó/SP

Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção de contágio pelo COVID19, seguindo as diretrizes do Plano São Paulo – amplificação da Fase Transitória e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2155
Data de emissão: 25/05/2021
Data de publicação: 25/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Iperó/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LEONARDO ROBERTO FOLIM, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o histórico da contaminação pela COVID-19, e, contando com a compreensão e ajuda da população Iperoense;

CONSIDERANDO as novas reduções em queda dos indicadores da pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas efetivas com a finalidade de conter a elevação dos casos, para redução de indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas as medidas e regras de funcionamento em razão da amplificação da fase transitória do ‘Plano São Paulo’ (Vermelha/Laranja), a qual classifica o Estado e seus Municípios, com as seguintes diretrizes:

Art. 2º. A partir de 26 de maio de 2021, os setores como: comércios, restaurantes, lanchonetes, salões de beleza, barbearias, academias e espaços culturais poderão funcionar com horário estendido das 6h às 21h, seguindo rigorosamente os protocolos sanitários já estabelecidos, bem como o atendimento e controle de acesso ao público limitado a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.

Art. 3º. Todas as celebrações individuais e coletivas de Igrejas, templos e espaços religiosos poderão ser realizadas seguindo rigorosamente os protocolos sanitários de higiene e distanciamento social, respeitando o horário do toque de recolher.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos como farmácias, serviços de saúde, serviços de assistência social, clínicas, açougues, mercearias, padarias, postos de combustível, agropecuárias, oficinas mecânicas e borracharias, serviços de limpeza, serviços de segurança, distribuidoras de água e gás, mercados e supermercados, bancos, correios, lotéricas, tabelião de notas, indústrias, feiras livres e lojas de material de construção continuarão abertos como na fase anterior.

Art. 5º. Todos os escritórios deverão continuar exercendo suas atividades com teletrabalho, podendo, excepcionalmente ser de forma interna, com agendamento individual para atendimento.

Art. 6º. Proibição de consumo de alimentos em bares, conveniências, feiras livres, sendo permitidos apenas os serviços na modalidade entrega (delivery) por período de 24h e retirada no local (drive thru ou take away) até às 21h.

Art. 7º. O acesso a supermercados e outros estabelecimentos considerados essenciais deverá ser feito por apenas 1 (um) integrante de cada família, devendo o estabelecimento se encarregar de todo o processo de higienização dos cestos, dos carrinhos e do local onde fica o caixa, bem como deverá seguir o procedimento de aferimento de temperatura, forçando, ainda, o distanciamento necessário nas filas visando a boa conduta sanitária.

Art. 8º. Fica vedada a realização de qualquer atividade que gere aglomeração como festas, eventos, reuniões e atividades particulares ou públicas, em imóveis particulares ou públicos, com vistas a evitar riscos à saúde dos cidadãos e da comunidade em geral, sujeito à aplicação de penalidades, da seguinte forma:

I – Na área rural, imediatamente:

a. Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao proprietário do imóvel onde esteja ocorrendo a festa, evento, reunião ou atividade similar;

b. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) ao idealizador da festa, evento, reunião ou atividade similar.

II – Na área urbana, após o primeiro chamado, será lavrado auto de infração e, em caso de não atendimento às determinações, serão aplicadas multas na forma do inciso anterior.

§ 1º. As multas serão aplicadas pela Fiscalização do Município e pela Guarda Civil Municipal.

§ 2º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista no artigo anterior, além dos proprietários e idealizadores, aqueles que lá estiverem e que estejam contrariando as normas aqui contidas, além das demais medidas de enfrentamento ao Covid-19 anteriormente adotadas pelo Município.

Art. 9º. Fica determinada a suspensão dos atendimentos presenciais em todos os setores da Prefeitura de Iperó, exceto, nas áreas da saúde, da assistência social, da segurança, da educação, dos serviços urbanos e demais setores essenciais ao funcionamento da máquina pública. Parágrafo único. Os atendimentos telefônicos pelo número (15) 3459-9999 para orientação da população, das 8 às 16 horas, pelo site da Prefeitura (HTTP://www.ipero.sp.gov.br/fale-conosco/) pelo aplicativo ou site do E-Ouve (ipero.eouve.com.br) serão mantidos.

Art. 10. Todos os setores com permissão para funcionamento deverão observar as recomendações dos órgãos de fiscalização e as regras específicas fixadas no Decreto Municipal nº 2.005 de 14 de abril de 2020 e a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial constante do Decreto Municipal nº 2.007, de 04 de maio de 2020.

Art. 11. Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da pandemia, toda a população deverá cumprir o toque de recolher das 21h às 05h.

Art. 12. As escolas da rede municipal ficam abertas para a distribuição de merenda aos seus alunos.

Art. 13. Fica proibida a locação de chácaras de recreio e assemelhados, com a finalidade de realização de festividades e eventos que gerem aglomerações.

Art. 14. A proibição contida no artigo anterior se estende aos proprietários de chácaras e assemelhados, que pretendam realizar festividades ou eventos particulares que gerem aglomerações.

Art. 15. O descumprimento aos artigos 13 e 14 deste Decreto configura infração sanitária, sujeitando o (s) infrator (es) e o (s) proprietário (s) do imóvel às penalidades previstas no Código Sanitário Estadual (Lei nº 10.083/1998), sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera criminal.

Art. 16. O Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária e Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto ou isoladamente, obstando qualquer situação que venha a contrariar as determinações contidas nos artigos anteriores. Art. 17. Fica restrito o funcionamento das UBSs (Unidades Básicas de Saúde) somente para atendimentos essenciais: menores de 02 (dois) anos, gestantes, pacientes com receitas vencidas de psicotrópicos, medicação contínua, vacinas, bem como pacientes com casos de doenças crônicas.

Art. 18. O descumprimento de quaisquer disposições deste Decreto acarretará na aplicação de multa e responsabilização por crime contra a saúde pública.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DE IPERÓ, EM 25 DE MAIO DE 2021.

LEONARDO ROBERTO FOLIM

Prefeito de Iperó

LUCIANA SANTUCCI

Secretária de Governo