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Iperó / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 2055

04 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Iperó/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas complementares e específicas para os setores que tiveram o atendimento presencial de pessoas autorizado na forma do decreto estadual nº 65.141/2020 e dos decretos municipais nº 2.014/2020 e 2.019/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2055
Data de emissão: 04/09/2020
Data de publicação: 04/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Iperó/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as providências já adotadas por meio dos Decretos Municipais nº 1.988, 1.989, 1.990, 1.991, 1.994, 1.997, 2.005, 2.007, 2.013, 2.014, 2.020, 2.023, 2.026, 2.027, 2.032, 2.033 e 2.036/2020, nos quais foram estabelecidas medidas e ações preventivas de enfrentamento ao vírus;

Considerando a resolução da Secretaria de Saúde do Governo do Estado de São Paulo nº 96, de 29 de junho de 2.020;

Considerando que o Município de Iperó integra a região da Departamento Regional de Saúde XVI - Sorocaba, que foi classificado na 12ª atualização do Plano São Paulo na data de hoje, na Fase 3 - Flexibilização (fase controlada, com maior liberação de atividades) pelo Governo do Estado de São Paulo;

DECRETA

Art. 1º. Sem prejuízo das medidas determinadas pelos Decretos nº 2.014 e 2.019/2020 para a retomada econômica de atividades no âmbito do Município, em 2 de junho de 2020, ficam estabelecidas medidas complementares e específicas para os setores que tiveram funcionamento na forma prevista no anexo III do decreto estadual nº 65.141/2020.

Art. 2º. As atividades imobiliárias, comércio em geral, concessionárias de veículos e escritórios poderão desenvolver suas atividades em período não superior a 8 (oito) horas diárias, no horário compreendido entre após às 08h e antes das 19h de segunda-feira à sábado.

Art. 3º. Bares, Restaurantes e Similares e Comércio Ambulante de Alimentos e Bebidas poderão desenvolver suas atividades com consumo local, somente ao ar livre ou áreas arejadas e em período não superior a 8 (oito) horas diárias, no horário compreendido entre após às 06h e antes das 22h de segunda-feira à domingo, conforme determinação constante no Anexo III do Decreto Estadual nº 65.141/2020.

Art. 4º. Feiras Livres poderão desenvolver suas atividades em período não superior a 6 (seis) horas diárias, no horário compreendido entre após as 07h e antes das 13h aos sábados, não levando em consideração o período de montagem e desmontagem das barracas.

Art. 5º. Salões de beleza e barbearias poderão desenvolver suas atividades, em período não superior a 8 (oito) horas diárias.

Art. 6º. Academias, estúdios de pilates, academias de crossfit, estúdios de ginastica funcional, escolas de natação e de ginástica (exceto as de lutas e ao ar livre) poderão desenvolver suas atividades em período não superior a 8 (oito) horas diárias.

Art. 7º. Para o funcionamento todas as atividades econômicas deverão observar as recomendações dos órgãos de fiscalização e as regras especificas fixadas neste decreto, as recomendações gerais estabelecidas no decreto municipal nº 2.005/2020 e a obrigatoriedade constante do Decreto Municipal nº2.007, de 04 de maio de 2020.

§1º. Os horários de funcionamento de cada estabelecimento serão definidos por seus responsáveis, desde que observado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e as restrições constantes nos artigos 2º e 3º deste decreto.

§2º. O atendimento presencial pelos estabelecimentos constantes nos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto fica limitado a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.

§3º. Nos estabelecimentos constantes no artigo 5º o atendimento presencial fica limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Art. 8º. No caso de estabelecimentos de Atividades Imobiliárias deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II - restrição de visitas, reuniões e acesso de terceiros ao local, privilegiando a realização de reuniões virtuais;

III - no caso de casas modelos, as visitas devem ser realizadas com agendamento prévio e com uma pessoa por vez, sem prejuízo das medidas de proteção e higienização dos funcionários, clientes, do local e das superfícies de contato (maçanetas, portas, entre outros);

IV - higienização de veículos, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes.

Art. 9º. Os Comércios Atacadistas e Varejistas deverão adotar as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II - controle de acesso de clientes, com indicação clara e visível do limite máximo de pessoas permitida no local;

III - orientação sobre a existência de serviços on-line, por meio de aplicativos e nas modalidades delivery e drive thru para atendimento dos clientes;

IV - higienização de veículos, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes;

V - não realização de promoções e campanhas que possam causar aglomerações de pessoas no estabelecimento.

Art. 10º. Os Comércios Têxtil, de Confecção e Calçados deverão adotar as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II - controle de acesso de clientes, com indicação clara e visível do limite máximo de pessoas permitida no local;

III - orientação sobre a existência de serviços on-line, por meio de aplicativos e nas modalidades delivery e drive thru, preferencialmente utilizando-os para atendimento dos clientes;

IV - higienização de veículos, equipamentos, provadores, peças de vestuário, calçados e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes;

V - não realização de promoções e campanhas que possam causar aglomerações de pessoas no estabelecimento;

VI - no caso de comércios de vestuário e calçadas reduzir ou, se possível, evitar a prova de produtos no local.

§1º. No caso dos provadores, os responsáveis deverão realizar a higienização dos provadores e áreas de contato após o uso de cada cliente.

§2º. Os produtos provados ou devolvidas deverão ser devidamente higienizados, sendo que, no caso de peças de roupas deverão ser passadas com ferro a vapor, conforme tecido, antes de serem disponibilizadas a outros clientes.

Art. 11. No caso de Concessionárias de Veículos deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II - controle de acesso de clientes, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

III - orientação sobre os serviços on-line e aplicativos disponíveis para atendimento dos clientes, priorizando-os;

IV – fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de test drive a cada uso, e dos veículos do showroom frequentemente;

V - higienização de veículos, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes.

Art. 12. No caso de Escritórios deverão ser observadas as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II - restrição de visitas, reuniões e acesso de terceiros ao local, privilegiando a realização de reuniões virtuais;

III - atendimento individualizado de clientes;

IV - higienização de veículos, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes.

Art. 13. No caso de Bares, Restaurantes e Similares e Comércio Ambulante de Alimentos e Bebidas deverão ser observadas as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes, mantendo uma distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas;

II – optar pelo sistema de reservas antecipadas para evitar aglomerações no local;

III – estabelecimentos com sistema de autosserviço (self service), deverá disponibilizar funcionário especifico para servir os clientes, devidamente paramentado com máscara, viseira (face shield) e luvas, mantendo sempre o máximo distanciamento possível;

IV – limitar a 4 (quatro) pessoas por mesa;

V – realizar atendimento apenas para pessoas sentadas;

VI – higienização de utensílios, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes;

VII – disponibilizar temperos e condimentos em saches ou porções individualizadas;

VII - orientação sobre a existência de serviços on-line, por meio de aplicativos e nas modalidades delivery e drive thru para atendimento dos clientes;

IX – disponibilizar talheres e utensílios descartáveis ou talheres convencionais devidamente embrulhados de forma individualizada;

X – Adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio, em formato digital, ou que possam ser higienizados após o uso pelo cliente;

XI – intensificar a limpeza e higienização do estabelecimento e de mesas e cadeiras após cada uso e troca de clientes.

Art. 14. No caso de estabelecimentos Salões de Beleza e Barbearias deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as estações de trabalho;

II – atendimento exclusivamente com agendamento prévio;

III - intensificar a higienização de móveis, utensílios, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes, e sempre antes e depois de cada uso;

IV – uso obrigatório de luvas, toucas, máscara, óculos de proteção ou protetor facial, gorro e avental para tratamentos estéticos;

V – aumentar a atenção aos processos de esterilização dos utensílios usados.

Art. 15. No caso de estabelecimentos Academias, estúdios de pilates, academias de crossfit, estúdios de ginastica funcional, escolas de natação e de ginástica deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre os equipamentos;

II – atendimento exclusivamente com agendamento prévio;

III – demarcar no piso o espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre;

IV – aulas coletivas, atividades e práticas em grupo estão suspensas;

V – restringir a utilização de áreas de banho nos vestiários, mantendo apenas os banheiros abertos;

VI – restringir a utilização de bebedouros coletivos, orientando os clientes e utilizarem suas garrafas de hidratação;

V – obrigatória a utilização de máscara durante as atividades;

VI – intensificar a higienização de móveis, utensílios, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes, e sempre antes e depois de cada uso.

Art. 16. Todos os estabelecimentos com funcionamento autorizados por este decreto observarão as seguintes regras de prevenção:

I - responsabilizar-se pela organização da entrada, saída e manutenção da distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) ou 2m (dois metros) entre os pontos de atendimento e também entre clientes nas filas de espera, inclusive, com uso de marcadores no chão, nas áreas interna e externa do estabelecimento;

II - disponibilizar solução de álcool em gel 70% para uso dos clientes e funcionários em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, utensílios e equipamentos, principalmente, na entra e saída dos estabelecimentos e em pontos de contato manual frequente;

III - fornecer máscaras, luvas e demais equipamentos de proteção aos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços como entregadores e repositores;

IV - implementar, se possível, o rodizio ou turnos de funcionários, conforme número de empregados;

V - disponibilizar, se possível, horário específico para atendimento voltado aos idosos, gestantes, deficientes e grupos de risco ou estabelecer protocolos de atendimento preferencial a fim de reduzir ao máximo a permanência no estabelecimento;

VI - orientar sobre a existência de serviços on-line, por meio de aplicativos e nas modalidades delivery e drive thru para atendimento dos clientes;

VII - manter máscaras de proteção disponíveis para fornecimento aos clientes que estiverem sem a proteção e impedir o acesso ao estabelecimento no caso de recusa de uso do item obrigatório;

VIII – instalar, se possível, carpete ou capacho sanitizante/ desinfectante no local de acesso do estabelecimento;

IX - implantar, se possível, protocolo de testagem de temperatura dos funcionários antes do início das atividades e acionar os órgãos de saúde em caso de temperaturas que registrem mais do que 37’7º C;

X - aferir, se possível, a temperatura dos clientes antes de permitir o acesso ao estabelecimento e acionar os órgãos de saúde em caso de temperaturas que registrem mais do que 37’7º C;

XI - higienizar, com a maior frequência possível, durante o período de funcionamento e quando do início das atividades, as superfícies de contato (corrimãos, maçanetas, portas, assentos, pisos, paredes, bancadas, equipamentos, provadores, máquinas de cartão magnético, entre outras) como forma de reduzir o risco de contaminação;

XII - manter os banheiros providos de água e abastecidos com sabonete líquido e papel toalha para higienização pessoal e com lixeiras acionadas por pedal e realizar a higienização, preferencialmente, a cada uso, durante o período de funcionamento e quando do início das atividades;

XIII – fica proibido o consumo de alimentos em praças de alimentação e nas dependências de estabelecimentos que não possuírem áreas ao ar livre ou espaços arejados;

XIV - no caso de estabelecimentos com fluxo intenso de pessoas, disponibilizar funcionário para controle de acesso de clientes e higienização com álcool em gel 70% e desinfecção de equipamentos antes de adentrarem a área interna do estabelecimento;

XV - adotar medidas para evitar a aglomeração de pessoas nas áreas interna e externa do estabelecimento;

XVI - garantir a boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambientes climatizados, realizar a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, inclusive de filtros e dutos, observadas as recomendações das autoridades sanitárias;

XVII - afixar na sua área interna cartazes, banners ou qualquer outro meio de informação ou ainda avisos sonoros ou audiovisuais, que demonstrem as medidas adotadas no estabelecimento para o combate ao Covid-19;

XVIII – em local visível, na entrada do estabelecimento, afixar comunicação com a informação acerca da lotação máxima permitida, horário de funcionamento e obrigatoriedade do uso de máscara.

Art. 17. Fica determinado que a população do Município de Iperó também observe as normas estabelecidas e recomendadas pelos órgãos de saúde como forma de garantir o distanciamento social e evitar a propagação e contagio pelo Covid-19, em especial:

I - evitar deslocamento, salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

II - observar as determinações do Poder Público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas neste decreto;

III - adotar medidas de higienização com água e sabão ou solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

IV - usar máscara de proteção facial sempre que se fizer necessária e indispensável a circulação fora da residência, vias públicas e estabelecimentos comerciais, e realizar a troca periódica da máscara.

Art. 18. Fica determinado a proibição de aglomeração e reunião de pessoas em espaços públicos e privados, observando assim as normas estabelecidas e recomendadas pelos órgãos de saúde como forma de garantir o distanciamento social e evitar a propagação e contagio pelo Covid-19.

Art. 19. No caso de infração das determinações estabelecidas neste decreto, o estabelecimento ou infrator estará sujeito as sanções previstas no decreto municipal nº 2.005, de 14 de abril de 2.020.

Art. 20. No caso de estabelecimentos comerciais com funcionamento autorizado por este decreto, seus responsáveis deverão afixar sinalização sobre o uso correto e obrigatório de mascaras, e fornecer máscara de proteção facial para permitir a entrada de pessoas que não estiverem com máscara.

§1º. Caso sejam flagradas quaisquer pessoas sem máscaras de proteção facial dentro do estabelecimento será aplicada multa de R$ 5.025,02 (Cinco mil e vinte e cinco reais e dois centavos) por pessoa e por vez a partir de 1º de julho de 2.020, conforme Resolução SS – 96, de 29 de junho de 2.020 da Secretaria Estadual de Saúde.

§2º. Caso seja verificada a falta ou ausência da sinalização sobre o uso correto e obrigatório de mascaras no estabelecimento será aplicada multa de R$ 1.380,50 (Hum mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos), conforme resolução SS – 96, de 29 de junho de 2.020 da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 21. No caso de pessoas físicas flagradas sem máscaras em espaços públicos (ruas, praças, entre outros) será aplicada multa de R$ 524,59 (Quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) por pessoa a partir de 1º de julho de 2.020, conforme Resolução SS – 96, de 29 de junho de 2.020 da Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo único. Para aplicação da penalidade a pessoa física deverá apresentar seus documentos para emissão da multa, sendo que, em caso de resistência a Guarda Civil Municipal ou a Polícia Militar serão acionadas.

Art. 22. A fiscalização do presente decreto será de responsabilidade da Divisão de Fiscalização, da Vigilância Sanitária, da Guarda Civil Municipal e de outros servidores que vierem a ser designados para a função.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogadas as disposições em contrário, em especial, o decreto nº 2.036, de 21 de agosto de 2020, o inciso II e IV do Decreto nº 1.991, de 23 de março de 2020 e o inciso III do Decreto nº 1.997, de 31 de março de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, EM 04 DE SETEMBRO DE 2.020.

VANDERLEI POLIZELI

Prefeito Municipal

Publicado nesta Secretaria, em 04 de setembro de 2020.

PAULO HENRIQUE SILVEIRA FAGUNDES

Secretário de Governo