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Iperó / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 2014

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Iperó/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas iniciais de retomada econômica no Município de Ipero, de caráter temporário, como forma de dar continuidade a prevenção da infecção viral Covid-19 e preservação da saúde da população e da outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2014
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Iperó/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a pandemia decorrente do vírus denominado Covid-19, confirmada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), obrigando as autoridades a tomarem frente na adoção de medidas para a proteção da população;

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020 que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do corona vírus responsável pelo surto de 2019";

Considerando as providencias já adotadas por meio dos Decretos Municipais n? 1.988, 1.989, 1.990, 1.991, 1.994, 1.997, 2.005, 2.007 e 2.013/2020, nos quais foram estabelecidas medidas e ações preventivas de enfrentamento ao vírus;

Considerando 0 decreto nO64.994, de 28 de maio de 2020 do Governo do Estado de São Paulo que prorrogou a quarentena ate 15 de junho com a flexibilização do isolamento social e retomada de atividades econômicas em fases escalonadas;

Considerando que o Município de Iperó integra a região da Departamento Regional de saúde XVI - Sorocaba, que foi classificado na Fase Laranja - Fase 2 - Controle (fase de atenção com eventuais liberações.

Considerando a necessidade de estabelecer e regulamentar condições de extrema necessidade para a retomada Econômica no Município, conforme a Fase indicada pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando as analises, apontamentos técnicos e deliberações dos membros do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19, da Secreta ria de Saúde, da Vigilância Epidemiológica e, com a finalidade de estabelecer, implementar e divulgar ações preventivas de combate a transmissão do vírus e estabelecer os cuidados específicos para cada setor como forma de evitar a disseminação e contágio do Covid-19;

DECRETA

Art. 1°. Sem prejuízo das medidas já decretadas, o Município de Iperó adotará retomada econômica de atividades no Município, a partir de 2 de junho de 2020, com determinações que deverão ser observadas com o objetivo de evitar a propagação de infecção viral e preservar a saúde da população contra a Covid-19.

Art. 2°. Considerando as atividades permitidas na Fase 2 - Controle do Plano São Paulo, na forma prevista no anexo III do decreto estadual nO64.994/2020, fica autorizado a retomada de atividades, com restrições, dos seguintes setores:

I - atividades imobiliárias:

II - comercio atacadista e varejista;

III - comercio têxtil, de confecção e calcados;

IV - concessionárias e revendas de veículos; e

V - escritórios.

Art. 3°.05 estabelecimentos previstos neste artigo terão horário de funcionamento diferenciado daquele previsto no alvará de funcionamento, podendo desenvolver suas atividades no horário compreendido entre 10 e 16 horas de segunda-feira à sábado, conforme decreto estadual n° 64.994/2020.

§1°, Os horários de funcionamento de cada estabelecimento serão definidos por seus responsáveis, desde que observados os horários de inicio e termino estabelecidos no parágrafo anterior.

§2°, Para 0 funcionamento os estabelecimentos comerciais deverão observar as recomendações das autoridades sanitárias, dos órgãos de fiscalização e as regras fixadas neste Decreto.

Art. 4°. Todos os estabelecimentos com funcionamento autorizado por este decreto observarão as regras de prevenção constantes do decreto municipal nO2.005, de 14 de abril de 2.020, sem prejuízo de normas especificas que forem recomendadas pelas autoridades de saúde e de fiscalização do Município para cada tipo de atividade.

Art. 5°. Os estabelecimentos não previstos neste decreto deverão permanecer fechados ate a decretação de novas medidas.

Art., 6°, A retomada das atividades estabelecida por este decreto não tem caráter definitivo e poderá ser suspensa a qualquer momento, conforme caracterização estabelecida pelo Governo do Estado de São Paulo, ou em caso de:

1- agravamento considerável das condições epidemiológica:

II - descumprimento relevante pelo estabelecimento das exigências estabelecidas neste decreto;

III - surgimento de qualquer alteração significativa no nível de ocupação hospitalar da região em que esta inserido 0 Município de Iperó que implique em risco para 0 adequado tratamento de possíveis infectados;

IV - por recomendação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19, da Secreta ria de Saúde, da Vigilância Epidemiológica ou dos órfãos de fiscalização (Tribunal de Contas, Ministério Púbico, entre outros).

Art. 7°. Fica determinado que a população do Município de Iperó também observe as normas estabelecidas e recomendadas pelos órfãos de saúde como forma de garantir 0 distanciamento social e evitar a propagação e contagio pelo Covid-19, em especial:

I - evitar deslocamento, salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

II - observar as determinações do Poder Público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas neste decreto;

III - adotar medidas de higienização com água e sabão ou solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

IV - usar mascara de proteção facial sempre que se fizer necessária e indispensável a circulação fora da residência e em estabelecimentos comerciais e realizar a troca peri6dica da mascara.

Art. 80• No caso de infração das determinações estabelecidas neste decreto, 0 estabelecimento estará sujeito as sanções previstas no decreto municipal n? 2.005, de 14 de abril de 2.020.

Art. 9°. A fiscalização do presente decreto será de responsabilidade da Divisão de Fiscalização, da Vigilância Sanitária, da Guarda Civil Municipal e de outros servidores que vierem a ser designados para a função,

Art. 10.As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias pr6prias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 2 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, EM 1º DE JUNHO DE 2.020.

VANDERLEI POLIZELI

Prefeito Municipal

Publicado nesta Secretaria, em 1º de junho de 2.020.

JOYCE HELEN SIMÃO

Secretária de Governo