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Iperó / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 2026

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Iperó/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas complementares e especificas para os setores que tiveram o atendimento presencial de pessoas autorizado na forma do decreto estadual nº 65.04412020 e do decreto municipal nº 2.014/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2026
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Iperó/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as providências já adotadas por meio dos Decretos Municipais nº 1.988, 1.989, 1.990, 1.991, 1.994, 1.997, 2.005, 2.007, 2.013, 2.014, 2.020 e 2.023/2020, nos quais foram estabelecidas medidas e ações preventivas de enfrentamento ao vírus;

Considerando a resolução da Secretaria de Saúde do Governo do Estado de São Paulo nº 96, de 29 de junho de 2.020;

Considerando o decreto nº 65.056, de 10 de Julho de 2020 do Governo do Estado de São Paulo que prorrogou a quarentena até 30 de julho com a flexibilização do isolamento social e retomada de atividades econômicas em fases escalonadas;

Considerando que o Município de Iperó integra a região da Departamento Regional de Saúde XVI - Sorocaba, que foi classificado na Fase 2 – Controle (fase de atenção com eventuais liberações) pelo Governo do Estado de São Paulo;

DECRETA

Art. 1º. Sem prejuízo das medidas determinadas pelo Decreto nº 2014/2020 para a retomada econômica de atividades no âmbito do Município, em 2 de junho de 2020, ficam estabelecidas medidas complementares e especificas para os setores que tiveram funcionamento na forma prevista no anexo III do decreto estadual nº 64.994/2020.

Art. 2°. As atividades imobiliárias, comércio em geral (exceto bares, lanchonetes e similares) concessionárias de veículos e escritórios poderão desenvolver suas atividades em período não superior a 4 <quatro) horas diárias, no horário compreendido entre 10 e 16 horas de segunda feira à sábado.

§1°. Os horários de funcionamento de cada estabelecimento serão definidos por seus responsáveis, desde que observado o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias.

§2º. Para o funcionamento os estabelecimentos comerciais deverão observar as recomendações dos órgãos de fiscalização e as regras específicas fixadas neste decreto, as recomendações gerais estabelecidas no decreto municipal nº 2.005/2020 e a obrigatoriedade constante do Decreto Municipal nº 2.007, de 04 de maio de 2020.

Art. 3°. O atendimento presencial pelos estabelecimentos constantes deste decreto fica limitado a 20% (vinte por cento) de sua capacidade.

Art. 4°. No caso de estabelecimentos de Atividades Imobiliárias deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II - restrição de visitas, reuniões e acesso de terceiros ao local, privilegiando a realização de reuniões virtuais;

III - no caso de casas modelos, as visitas devem ser realizadas com agendamento prévio e com uma pessoa por vez, sem prejuízo das medidas de proteção e higienização dos funcionários, clientes, do local e das superfícies de contato (maçanetas, portas, entre outros);

IV - higienização de veículos, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes.

Art. 5°. Os Comércios Atacadistas e Varejistas deverão adotar as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II – controle de acesso de clientes, com indicação clara e visível do limite máximo de pessoas permitida no local;

III - orientação sobre a existência de serviços on-line, por meio de aplicativos e nas modalidades delivery e drive thru para atendimento dos clientes;

IV - higienização de veículos, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes;

V - não realização de promoções e campanhas que possam causar aglomerações de pessoas no estabelecimento.

Art. 6°. Os Comércios Têxtil, de Confecção e Calçados deverão adotar as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II - controle de acesso de clientes, com indicação clara e visível do limite máximo de pessoas permitida no local;

III - orientação sobre a existência de serviços on-line, por meio de aplicativos e nas modalidades delivery e drive thru, preferencialmente utilizando-os para atendimento dos clientes;

IV - higienização de veículos, equipamentos, provadores, peças de vestuário, calçados e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes;

V - não realização de promoções e campanhas que possam causar aglomerações de pessoas no estabelecimento;

VI - no caso de comércios de vestuário e calçadas reduzir ou, se passivei, evitar a prova de produtos no local.

§1º. No caso dos provadores, os responsáveis deverão realizar a higienização dos provadores e áreas de contato após o uso de cada cliente.

§2º. Os produtos provados ou devolvidas deverão ser devidamente higienizados, sendo que, no caso de peças de roupas deverão ser passadas com ferro a vapor, conforme tecido, antes de serem disponibilizadas a outros clientes.

Art. 7º. No caso de Concessionárias de Serviços deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II - controle de acesso de clientes, com eventual fornecimento de senhas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;

III - orientação sobre os serviços on-line e aplicativos disponíveis para atendimento dos clientes, priorizando-os;

IV - higienização de veículos, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes.

Art. 8°. No caso de Escritórios deverão ser observadas as seguintes medidas:

I - reorganização do espaço físico para que atenda as regras de capacidade e distanciamento entre os funcionários e clientes;

II - restrição de visitas, reuniões e acesso de terceiros ao local, privilegiando a realização de reuniões virtuais;

III - atendimento individualizado de clientes;

IV - higienização de veiculas, equipamentos e outros materiais de trabalho que serão utilizados por funcionários ou clientes.

Art. 9°. Todos os estabelecimentos com funcionamento autorizados por este decreto observarão as seguintes regras de prevenção:

I - responsabilizar-se pela organização da entrada, salda e manutenção da distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre os pontos de atendimento e também entre clientes nas filas de espera, inclusive, com uso de marcadores no chão, nas áreas interna e externa do estabelecimento;

II - disponibilizar solução de álcool em gel 70% para uso dos clientes e funcionários em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente, na entra e salda dos estabelecimentos e em pontos de contato manual frequente;

III - fornecer máscaras, luvas e demais equipamentos de proteção aos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços como entregadores e repositores;

IV - implementar, se passivei, o rodizio ou turnos de funcionários, conforme número de empregados;

V - disponibilizar, se passivei, horário especifico para atendimento voltado aos idosos, gestantes, deficientes e grupos de risco ou estabelecer protocolo de atendimento preferencial a fim de reduzir ao máximo a permanência no estabelecimento;

VI - orientar sobre a existência de serviços on-line, por meio de aplicativos e nas modalidades delivery e drive thru para atendimento dos clientes;

VII - manter máscaras de proteção disponíveis para fornecimento aos clientes que estiverem sem a proteção e impedir o acesso ao estabelecimento no caso de recusa de uso do item obrigatório;

VIII - instalar, se passivei, carpete ou capacho sanitizante/ desinfetante no local de acesso do estabelecimento;

IX - implantar, se possível, protocolo de testagem de temperatura dos funcionários antes do inicio das atividades e acionar os órgãos de saúde em caso de temperaturas que registrem mais do que 37'7º C;

X - aferir, se possível, a temperatura dos clientes antes de permitir o acesso ao estabelecimento e acionar os órgãos de saúde em caso de temperaturas que registrem mais do que 37'7º C;

XI - higienizar, com a maior frequência possível, durante o período de funcionamento e quando do inicio das atividades, as superfícies de contato (corrimãos, maçanetas, portas, assentos, pisos, paredes, bancadas, equipamentos, provadores, máquinas de cartão magnético, entre outras) como forma de reduzir o risco de contaminação;

XII - manter os banheiros providos de água e abastecidos com sabonete líquido e papel toalha para higienização pessoal e com lixeiras acionadas por pedal e realizar a higienização, preferencialmente, a cada uso, durante o período de funcionamento e quando do inicio das atividades;

XIII - inutilizar praças de alimentação, se houver, e proibir o consumo de alimentos nas dependências do estabelecimento;

XIV - no caso de estabelecimentos com fluxo intenso de pessoas, disponibilizar funcionário para controle de acesso de clientes e higienização com álcool em gel 70% e desinfecção de equipamentos antes de adentrarem a área interna do estabelecimento;

XV - adotar medidas para evitar a aglomeração de pessoas nas áreas interna e externa do estabelecimento;

XVI - garantir a boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambientes climatizados, realizar a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, inclusive de filtros e dutos, observadas as recomendações das autoridades sanitárias;

XVII - afixar na entrada do estabelecimento e na sua área interna cartazes, banners ou qualquer outro meio de informação ou ainda avisos sonoros ou audiovisuais, que demonstrem as medidas adotadas no estabelecimento para o combate ao Covid-19.

Art. 10. Fica determinado que a população do Município de Iperó também observe as normas estabelecidas e recomendadas pelos órgãos de saúde como forma de garantir o distanciamento social e evitar a propagação e contagio pelo Covid-19, em especial:

I - evitar deslocamento, salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

II - observar as determinações do Poder Público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas neste decreto;

III - adotar medidas de higienização com água e sabão ou solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

IV - usar máscara de proteção facial sempre que se fizer necessária e indispensável a circulação fora da residência e em estabelecimentos comerciais e realizar a troca periódica da máscara.

Art. 11. Fica determinado a proibição de aglomeração e reunião de pessoas em espaços públicos e privados, observando assim as normas estabelecidas e recomendadas pelos órgãos de saúde como forma de garantir o distanciamento social e evitar a propagação e contagio pelo Covid-19.

Art. 12. No caso de infração das determinações estabelecidas neste decreto, o estabelecimento ou infrator estará sujeito as sanções previstas no decreto municipal nº 2.005, de 14 de abril de 2.020.

Art.13. No caso de estabelecimentos comerciais com funcionamento autorizado por este decreto, seus responsáveis deverão fornecer máscara de proteção facial para permitir a entrada de pessoas que não estiverem com máscara.

Parágrafo único. Caso sejam flagradas quaisquer pessoas sem máscaras de proteção facial dentro do estabelecimento será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa e por vez a partir de 1º de julho de 2.020, conforme resolução da Secretaria Estadual de Saúde nº 96, de 29 de junho de 2.020 do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 14. No caso de pessoas tisicas flagradas sem máscaras em espaços públicos (ruas, praças, entre outros) será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa a partir de 1° de julho de 2.020, conforme resolução da Secretaria Estadual de Saúde nº 96, de 29 de junho de 2.020 do Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para aplicação da penalidade a pessoa tisica deverá apresentar seus documentos para emissão da multa, sendo que, em caso de resistência a Guarda Civil Municipal ou a Polícia Militar serão acionada.

Art. 15. A fiscalização do presente decreto será de responsabilidade da Divisão de Fiscalização, da Vigilância Sanitária, da Guarda Civil Municipal e de outros servidores que vierem a ser designados para a função.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogadas as disposições em contrário, em especial, o decreto nº 2.019, de 5 de junho de 2020.