Diploma Legal: Decreto nº 21
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipiranga/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
LUIZ CARLOS BLUM, Prefeito Municipal de Ipiranga, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o que a Organização Mundial de Saúde declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com o COVID-19 (Novo Coronavírus) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública constatada decorrente da pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto do Governador do Estado do Paraná, de 17 de março de 2020, que instituiu medidas de enfrentamentos decorrentes do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de controle e prevenção no Município de Ipiranga para enfrentamento emergencial;
CONSIDERANDO o decreto municipal nº 18/2020;
CONSIDERANDO o decreto estadual nº. 4301/2020 e decreto estadual nº. 4307/2020.
DECRETA:
Artigo 1º - Fica decretada situação de emergência em saúde pública no Município de Ipiranga, a partir de 23 de março de 2020, estando os seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigados a observarem os seguintes procedimentos visando o controle da disseminação do vírus COVID-19 (Novo Coronavírus) no Município, em complementação ao decreto nº. 18/2020.
Artigo 2º- Ficam suspensos por 15 (quinze dias), podendo ser prorrogado, os atendimentos ao público nas repartições públicas municipais e demais atividades desenvolvidas fora desses recintos, a exceção dos atendimentos de caráter emergenciais e urgentes, devendo ser assegurado o atendimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 (CMPEC).
§ 1º - Ficam dispensados de comparecer perante suas repartições todos os servidores tenham idade acima de 60 (sessenta) anos, sejam gestantes e lactantes, ou, por outra causa, insiram-se em grupo de risco de contágio, transmissão ou de padecimento com a doença, devendo ser priorizados no regime de teletrabalho (home office).
§ 2º - Será mantido o expediente interno das repartições podendo-se estabelecer regime de teletrabalho (home office), bem como de eventual revezamento de servidores evitando-se a aglomeração desnecessária nos ambientes internos, consoante análise individualizada de cada setor e secretaria, sob supervisão e orientação do CMPEC.
§ 3º - Para os servidores autorizados ao serviço por teletrabalho (home office) deverá manter durante todo o horário de expediente normal meios de contato no qual esteja disponível, tal qual telefone, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas, dentre outros.
§ 4º - Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas do CMPEC, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.
§ 5º - Em decorrência da suspensão dos atendimentos presenciais, serão providenciados avisos em todas as repartições públicas, com a indicação de telefone de contato e responsável, para a realização do atendimento.
Artigo 3º - Ficam suspensas, pelo mesmo prazo do artigo 2º, podendo ser prorrogável, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I. galerias, comércios lojistas/varejistas e atacadistas;
II. casas noturnas, boates, casas de eventos e congêneres e similares;
III. clubes, associações recreativas e afins;
IV. academias de ginástica, playground, salões de festas, piscinas e congêneres;
V. salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres;
VI. restaurantes, bares e lanchonetes e congêneres;
VII. comércio ambulante.
§ 1º - Fica permitido, se assim for a natureza comercial do estabelecimento, o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).
§ 2º - O descumprimento das medidas contidas neste decreto poderá ensejar aos infratores a suspensão do alvará de funcionamento,
sem prejuízo da aplicação das penalidades descritas no art. 3º do decreto nº 4317/2020 do Governo do Estado do Paraná.
Artigo 4º - Deverão ser mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:
I. serviços de saúde, de urgência, emergência e internação;
II. farmácias;
III. mercados, supermercados, açougues, padarias;
IV. postos de combustíveis;
V. distribuidoras de água e gás;
VI. serviços funerários;
VII. clínicas veterinárias e agropecuárias.
VIII. serviços bancários;
IX. cooperativas agrícolas
§ 1º - todos os estabelecimentos acima mencionados deverão obedecer a orientações do CMPEC para seu funcionado, que deverá avaliar os riscos e medidas necessárias de cada situação, sob pena de incidir nas mesmas penas do artigo 4, §2º deste decreto.
Artigo 5º - Fica criado, por tempo indeterminado, no âmbito Município de Ipiranga o Conselho Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 (CMPEC), sendo composto pelos servidores abaixo:
a) Célia Gonçalves, Secretária de Saúde;
b) Vanessa Jornada Buhrer, Enfermeira, coordenadora da atenção básica;
c) Paulo Roberto Volpi Juníor, diretor de vigilância sanitária;
d) Maysa Helena Ribeiro Pedro, Enfermeira, coordenadora da vigilância epidemiológica;
e) Eleandro da Silva, diretor de administração da saúde;
f) Elidiane Martins, diretora de controle de saúde;
g) Kamila Camargo, diretora de transporte;
h) Karine Clock, diretora do hospital;
i) Vinícius Duboc dos Santos, diretor clínico do hospital;
j) Marcia Corosque, assessora de gabinete;
§ 1º - A presidência do CMPEC será exercida pela Secretária de Saúde, Celia Gonçalves, que ficará responsável pela organização dos trabalhos e estruturação do Conselho;
§ 2º- O CMPEC será responsável pela concentração de todas as informações, confecção de normas técnicas, produção de boletins epidemiológicos e deliberação para aquisição e fornecimento de insumos;
§ 3º - Fica autorizado ao CMPEC a requisição de servidores que estejam ociosos em outras secretarias para realizarem serviços necessários a prevenção e enfrentamento do COVID-19;
§ 4º - O Grupo deverá adotar plano de contingência, bem como adotar, entre outras ações, caso necessário, as seguintes medidas:
I. determinação de realização compulsória de: exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológica;
II. requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Artigo 6º - Nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do artigo 4°, da Lei Federal 13.979/2020.
Artigo 7º - Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Conselho Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.
Artigo 8° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Municipalidade, em 21 de março de 2020.
LUIZ CARLOS BLUM
Prefeito Municipal