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Ipiranga / PR - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE CÂMARA MUNICIPAL / DECRETO Nº 5

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Ipiranga/PR

Altera Decreto nº 04/2020, que dispõe sobre as medidas para combater a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipiranga/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA – ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais passa a considerar:

Tendo em conta a publicação do Decreto Municipal nº 25/2020, o qual, dentre outras determinações, cancelou a suspensão do atendimento ao público nas repartições públicas municipais, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 21/2020, o Poder Legislativo, visando harmonizar-se com as determinações do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 9º da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Fica cancelada, a partir da publicação deste Decreto, a suspensão das Sessões Ordinárias, das Reuniões Coletivas, das Comissões Permanentes e do uso do Plenário para eventos de terceiros, prevista no art. 1º do Decreto nº 04/2020.

§ 1º - Terão a falta justificada, nos termos do § 1º, do art. 17, do Regimento Interno desta Casa, os vereadores que tenham idade acima de 60 (sessenta), sejam gestantes ou lactantes, ou por outra causa insiram-se em grupo de risco de contágio, transmissão ou padecimento com a doença, caso não compareçam às Sessões Ordinárias, Reuniões Coletivas, reuniões de Comissões Permanentes os vereadores que tenham idade acima de 60 (sessenta), sejam gestantes ou lactantes, ou por outra causa insiram-se em grupo de risco de contágio, transmissão ou padecimento com a doença,

§ 2º - Ficam dispensados de comparecer perante a sede da Câmara Municipal, até o dia 03 de abril de 2020, todos os servidores do Poder Legislativo que tenham idade acima de 60 (sessenta), sejam gestantes ou lactantes, ou por outra causa insiram-se em grupo de risco de contágio, transmissão ou padecimento com a doença, devendo ser priorizados no regime de teletrabalho (home office).

§ 3º - Os servidores autorizados ao serviço por teletrabalho (home office) deverão manter, durante o horário de expediente, meios de contato pelos quais estejam disponíveis, tais como telefone, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas, dentre outros.

Art. 2º - Fica cancelada a suspensão dos prazos regimentais, prevista no art. 3º do Decreto nº 4/2020.

Art. 3º - A serventia desta Casa deverá atender às recomendações emitidas pela Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 30 de março de 2020.