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Irani / SC - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 34

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Irani/SC

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IRANI.

Diploma Legal: Decreto nº 34
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Irani/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

SIVIO ANTONIO LEMOS DAS NEVES, Prefeito de Irani, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso VIII, do artigo 104, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o Decreto nº. 515, de 17 de março de 2020, do Estado de Santa Catarina, que Decreta a situação de Emergência em todo o território catarinense pra fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Irani, para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19.

Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território municipal, pelo período de 7 (sete) dias:

I - a circulação de veículos de transporte de passageiros;

II - as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III - as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

IV - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

V - as visitações aos museus e espaços públicos;

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III - assistência médica e hospitalar;

IV - distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V - funerários;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais; e

IX - segurança privada.

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III - assistência médica e hospitalar;

IV - distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V - funerários;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX - segurança privada;

X - padaria;

XI - agropecuária. (Redação dada pelo Decreto nº. 36/2020)

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III - assistência médica e hospitalar;

IV - distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V - funerários;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX - segurança privada;

X - padaria;

XI - agropecuária. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

§ 1º-A As atividades definidas nos incisos X e XI, do parágrafo anterior, são consideradas como atividades essenciais de gêneros alimentícios e de saúde animal, podendo haver limitação de comércio de itens supérfluos e secundários, que não atendem as necessidades básicas de alimentação, higiene e saúde. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

§ 1º-A As atividades definidas nos incisos X e XI, do parágrafo anterior, são consideradas como atividades essenciais de gêneros alimentícios e de saúde animal, podendo haver limitação de comércio de itens supérfluos e secundários, que não atendem as necessidades básicas de alimentação, higiene e saúde. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

§ 1º-B Recomenda-se aos estabelecimentos que desenvolvam as atividades privadas consideradas essenciais neste decreto, que evitem a aglomeração de pessoas durante os atendimentos, enquanto durar a vigência deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

§ 1º-B Recomenda-se aos estabelecimentos que desenvolvam as atividades privadas consideradas essenciais neste decreto, que evitem a aglomeração de pessoas durante os atendimentos, enquanto durar a vigência deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Defesa Civil;

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Defesa Civil;

III - Secretaria de Assistência Social, em regime de plantão;

IV - Serviços de Coleta de Lixo;

V - Conselho Tutelar, em regime de plantão. (Redação dada pelo Decreto nº. 36/2020)

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Defesa Civil;

III - Secretaria de Assistência Social, em regime de plantão;

IV - Serviços de Coleta de Lixo;

V - Conselho Tutelar, em regime de plantão. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

§ 3º Durante o período de 7 (sete) dias, não haverá atendimento ao público externo nas repartições públicas municipais de atendimento não essencial.

§ 4º Para o regime de plantão não haverá expediente interno e externo, ficando os servidores em sobreaviso para atendimento de eventual necessidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

§ 4º Para o regime de plantão não haverá expediente interno e externo, ficando os servidores em sobreaviso para atendimento de eventual necessidade. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

§ 5º Fica suspensa as atividades e os serviços não essenciais, no âmbito municipal, que não puderem ser realizadas por meio digital ou mediante trabalho remoto, estando, portanto, a partir desta data, suspenso o expediente externo do prédio administrativo e de qualquer outra Secretaria que não esteja caracterizada como serviço essencial. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

§ 5º Fica suspensa as atividades e os serviços não essenciais, no âmbito municipal, que não puderem ser realizadas por meio digital ou mediante trabalho remoto, estando, portanto, a partir desta data, suspenso o expediente externo do prédio administrativo e de qualquer outra Secretaria que não esteja caracterizada como serviço essencial. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

§ 5º-A Todos os servidores que não integram os serviços essenciais e que são dispensados do trabalho presencial ficarão a disposição, para atendimento de eventual demanda a ser determinada pelo superior hierárquico, Secretário Municipal ou Prefeito. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

§ 5º-A Todos os servidores que não integram os serviços essenciais e que são dispensados do trabalho presencial ficarão a disposição, para atendimento de eventual demanda a ser determinada pelo superior hierárquico, Secretário Municipal ou Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

§ 6º O Chefe do Poder executivo poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Municipal como prestadores de serviços públicos essenciais, autorizando o acesso aos prédios públicos municipais, para desempenharem suas funções se estas não puderem ser interrompidas. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

§ 6º O Chefe do Poder executivo poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Municipal como prestadores de serviços públicos essenciais, autorizando o acesso aos prédios públicos municipais, para desempenharem suas funções se estas não puderem ser interrompidas. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

Art. 3º Recomenda-se a adoção das seguintes medidas na realização de funerais:

I - Os funerais deverão ser realizados apenas com familiares diretos e amigos próximos e preferencialmente serem realizados somente no dia do sepultamento;

II - Recomenda-se a suspensão de cultos ecumênicos e cortejos fúnebres para velórios;

III - Não é recomendada a realização de velórios em domicílio;

IV - Recomenda-se no máximo dez pessoas por sala de vigília, com intuito de evitar aglomerações;

V - Manter os ambientes ventilados;

VI - Deve-se aumentar a frequência de higienização de banheiros, maçanetas, mesas, balcões, cadeiras, etc.

VII - Disponibilizar produtos como sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis para as instalações sanitárias;

VIII - O local em que forem realizados os velórios devem ser totalmente higienizadas a cada velório;

Art. 4º Ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decretos nº. 033, de 17 de março de 2020.

Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Crise.

Art. 6º-A Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 3º, inc. VII da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II - nos termos do art. 24, IV, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e

III - eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto poderão ser prorrogados/renovados através de procedimento simplificado, enquanto durar o estado de emergência.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso III, a prorrogação se dará por meio de apostilamento, sem necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais, fazendo constar no processo a manifestação de concordância do contratado/convenente, que poderá ser feita através de meio eletrônico. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

Art. 6º-A Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 3º, inc. VII da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II - nos termos do art. 24, IV, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e

III - eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto poderão ser prorrogados/renovados através de procedimento simplificado, enquanto durar o estado de emergência.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso III, a prorrogação se dará por meio de apostilamento, sem necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais, fazendo constar no processo a manifestação de concordância do contratado/convenente, que poderá ser feita através de meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

Art. 6º-B A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

Art. 6º-B A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

Art. 6º-C Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se às penalidades legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

Art. 6º-C Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se às penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

Art. 6º-D No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 36/2020)

Art. 6º-D No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº. 38/2020)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto no art. 7º, do Decreto Estadual nº. 515/2020.

Irani/SC, 18 de março de 2020.

SIVIO ANTONIO LEMOS DAS NEVES

Prefeito

Registrado e publicado na Secretaria de Administração e Gestão em 18/03/2020.