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Irani / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 186

18 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Irani/SC

ADOTA, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA - COVID-19, PREVISTAS NA PORTARIA SES Nº 592, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 E ALTERAÇÕES, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 186
Data de emissão: 18/09/2020
Data de publicação: 18/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Irani/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

SIVIO ANTONIO LEMOS DAS NEVES, Prefeito Municipal de Irani, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Irani;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria federal nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determina a forma regionalizada e hierarquizada das ações e serviços de saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da Covid-19 no Estado de Santa Catarina, de acordo com o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e suas atualizações;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da Covid-19;

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e a atual estrutura de saúde existentes;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SES nº 658, de 28 de agosto de 2020, que alterou dispositivos das Portarias SES nº 464, de 03 de julho de 2020 e SES Nº 592, de 21 de agosto de 2020, delegando ao Governo do Estado o controle e estabelecimento dos critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da Covid-19, de acordo com o Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

CONSIDERANDO, que diante do compartilhamento das ações e decisões do Governo do Estado cabe aos gestores públicos e privados de todas as regiões, independentemente da sua classificação de risco, executar as ações previstas no art. 8º da Portaria SES Nº 592/2020;

CONSIDERANDO que no dia 1º de setembro de 2020 a Secretaria de Estado da Saúde publicou o Mapa de Risco Potencial do Estado, classificando a região da AMAUC no Risco Potencial Grave, RESOLVE:

Art. 1º Adotar, no território do município as medidas de enfrentamento à Covid-19, estabelecidas na Portaria SES Nº 592, de 17 de agosto de 2020 e alterações, de acordo com a classificação no Mapa de Avaliação de Risco Potencial Regional, publicada pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina - SES, na forma prevista no § 3º do art. 7º da Portaria SES Nº 592/2020.

Art. 2º Para efeitos do cumprimento da Portaria SES Nº 592/2020, a partir desta data, o município atenderá as medidas elencadas no art. 4º - Risco Potencial Grave, até que nova classificação seja publicada pela SES-SC, quais sejam:

I - suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;

II - suspensão de atividades em casas noturnas, museus, assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;

III - suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

IV - suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da prática de esportes individuais;

V - autorização de funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais de forma presencial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais;

VI - fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.

VII - suspensão de conferências públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas e cultos religiosos;

VIII - autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:

a) bares e restaurantes de atendimento no local;

b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;

c) centros comerciais, comércio de rua e no geral;

d) supermercados e lojas de departamento;

e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas as demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;

f) transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;

g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;

h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;

i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

j) serviços de delivery;

k) leilões de bovinos;

l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;

n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;

o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nos centros de formação de condutores;

p) Ficam autorizados os jogos de sinuca nos estabelecimentos, desde que cumpridas todas as exigências sanitárias, entre elas a higienização de tacos a cada rodada, uso de máscara entre os participantes e o distanciamento de 1,5m.

Art. 3º A entrada de clientes nos estabelecimentos destinados ao preparo e consumo de alimentos como bares, restaurantes, lojas de conveniências, será permitida até às 22 horas, e o fechamento destes estabelecimentos até às 23 horas, devendo observar as regras de funcionamento previstas pela SES.

Art. 4º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras no território do Município, para:

I - acesso, permanência e circulação em logradouros e repartições públicas;

II - estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer ordem;

III - táxi ou transporte remunerado privado individual de passageiro e veículos com mais de um passageiro.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade deste artigo as crianças menores de dois anos, pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes e pessoas incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.

Art. 5º A fiscalização e cumprimento das medidas propostas ficam a cargo da Vigilância Epidemiológica, A Vigilância Sanitária do Município, da Polícia Militar e da Polícia Civil, autorizadas a solicitarem apoio de outros órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 179 de 08 de setembro de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 18/09/2020, com vigência até o dia 24 de setembro de 2020.

Irani/SC, 18 de setembro de 2020.

SIVIO ANTONIO LEMOS DAS NEVES

Prefeito