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Irecê / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 134

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Irecê/BA

Prorroga o prazo das medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo covid-19, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 134
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Irecê/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos de nº 106, 107, 108, 111, 116, 117 e 118, editados pelo Município de Irecê.

DECRETA:

Art. 1° - Fica PRORROGADO até o dia 20 de abril de 2020 as medidas de SUSPENSÃO constantes no Decreto n.º 116 de 26 de março de 2020.

§ 1º - Fica autorizado o retorno a partir de 00:00 do dia 07 de abril de 2020 o funcionamento dos seguintes seguimentos nos horários a seguir estabelecidos:

. Lojas de confecções de vestuário e de calçados – das 8h às 14h;

. Os demais setores do comércio, como lojas de eletrodomésticos, bijuterias, relojoarias, óticas, comércio e/ou serviços eletrônicos, papelarias, dentre outros – das 12h às 18h;

. Consultórios odontológicos funcionarão em expediente normal, mediante atendimento por hora agendada, seguindo todas as normas de segurança e higienização estabelecidas nos decretos anteriores.

. O setor de beleza (salões de beleza, centros de estética, esmaltaria, manicure, barbearias e similares) funcionarão em expediente normal, mediante atendimento por hora agendada e individualizada, seguindo todas as normas de segurança e higienização estabelecidos nos decretos anteriores, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas.

§ 2º - Os serviços essenciais e relacionados aos serviços de oficinas, lojas de material de construção, vidraçaria e construção civil, empresas do ramo da energia solar, produtos veterinários, pet shops, lojas de produtos agrícolas e de irrigação, escritórios, profissionais liberais, adegas, atividades bancárias continuam funcionando conforme determinação anterior.

§ 3º - Fica mantida a suspensão de bares, academias, pilates, quadras poliesportivas, campos de futebol e demais atividades esportivas, clubes, cultos e missas.

Art. 2º - Permanecem em vigor as disposições dos Decretos de nº 106, 107, 108, 111, 116, 117 e 118, que não conflitem com o disposto neste decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Elmo Vaz Bastos de Matos

Prefeito do Município

Alex Vinicius Nunes Novaes Machado

Procurador-Geral do Município

Daiane de Miranda Feitosa

Procuradora de Licitações e Contratos