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Irecê / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 103

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Irecê/BA

Estabelece medidas temporárias no âmbito do território deste Município de Irecê/BA de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 103
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Irecê/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que o Município de Irecê é a sede econômica de um território com cerca de 600 mil habitantes, onde existe um fluxo diário e continuo dessa população flutuante em busca de serviços e negócios;

CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;

CONSIDERANDO que neste país, a primeira fase epidemiológica da COVID-19 esteve ligada a “casos importados”, em que haviam poucas pessoas acometidas e todas regressaram de países onde há epidemia;

CONSIDERANDO que neste país, a segunda fase epidemiológica da COVID-19 foi de transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja, havia transmissão autóctone, mas ainda seria possível identificar o paciente que transmitiu o vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo;

CONSIDERANDO que neste país, a terceira fase epidemiológica ou de transmissão comunitária, ocorrerá quando o número de casos aumente exponencialmente e se perda a capacidade de identificar a fonte ou pessoa transmissora;

CONSIDERANDO que no presente momento da epidemia no Brasil é de prudência; não de pânico, ainda mais porque aproximadamente 80 a 85% dos casos até então apresentados são leves e não necessitam hospitalização, devendo permanecer em isolamento respiratório domiciliar; 15% necessitam internamento hospitalar fora da unidade de terapia intensiva (UTI) e menos de 5%precisam de suporte intensivo;

CONSIDERANDO que neste momento no Brasil não está recomendado fechar escolas ou faculdades ou escritórios, pois que conforme informativo expedido em data de 12/03/2020 por parte da Sociedade Brasileira de Infectologia, o fechamento de escolas pode levar a várias famílias a terem que deixar seus filhos com seus avôs, pois seus pais trabalham. Nas crianças, a COVID-19 tem se apresentado de forma leve e a letalidade é próximo a zero; já no idoso, a letalidade aumenta. No idoso com mais de 80 anos e comorbidades, a letalidade é em torno de 15%. Portanto o fechamento de escolas em cidades em que os casos são importados ou a transmissão é local (ver definições no fim deste informe) pode ser prejudicial para sociedade;

CONSIDERANDO que São Paulo e o Rio de Janeiro já estão na fase de transmissão comunitária (3ª fase epidemiológica);

CONSIDERANDO que no presente momento temos casos suspeito no âmbito do território deste Município de Irecê/BA, o que nos impulsiona a promover medidas preventivas de controle, pois que somente as ações em conjunto da sociedade civil, agentes públicos, sociedades científicas e profissionais de saúde farão com que enfrentemos esta nova epidemia com sucesso, diminuindo a mortalidade principalmente entre os idosos e mitigando as consequências sociais e econômicas;

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos públicos e privados de Irecê/BA, além da população em geral.

Art. 2º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 100 (cem) pessoas.

Art. 3º. Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 100 (cem) pessoas, deverá ser comunicado à Vigilância Sanitária Municipal e dependerá de sua prévia autorização.

Art. 4º. Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado pelos Artigos 2º e 3º deste Decreto.

Art. 5º. Ficam canceladas todas as viagens oficiais de servidores da Prefeitura Municipal de Irecê/BA para cidades aonde haja casos comunitários do COVID-19, com exceções a ser definidas pelo Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE através de Portaria.

Art. 6º. Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Irecê/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público.

Art. 7º. Os servidores com idade superior a 60 anos e que sejam portadores de doenças crônicas que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade, poderá exercer suas funções em sistema domiciliar.

Art. 8º. Fica proibida a concessão de férias aos profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular.

Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto.

Art. 9°. Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19 deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime domiciliar.

Art. 10. Recomenda-se que a população de Irecê em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais e de regiões de casos comunitários como São Paulo, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I - Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;

II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar SAMU 192, ou enviar mensagens, a fim de serem orientados sobre providências mais específicas, através do telefone (74) 999186036 (WhatsApp) ou pelo e-mail: notificairececovid@hotmail.com;

III - No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14(catorze) dias de isolamento.

§ 2º. Em caso de necessidade de isolamento, a ser decidido pela Secretaria Municipal de Saúde ou por determinação do Ministério da Saúde, de que trata o caput deste artigo, o ticket de viagem servirá de instrumento para abono de faltas ao serviço público, caso o cidadão tratado seja servidor público municipal, e recomendamos que estabelecimentos privados seguissem a mesma recomendação;

§ 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

Art. 11. Todos os passageiros de ônibus oriundos de São Paulo, ou de outros locais que possuam casos comunitários ou suspeitos do COVID-19, deverão fornecer dados à equipe de Vigilância Sanitária desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para garantir monitoramento e prevenção.

Art. 12. Com o objetivo de garantir monitoramento de ações de prevenção, fica instituído o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE que será formado pela Secretária Municipal de Saúde, pelo Secretário de Governo, pela Assessora de Comunicação, pelo Procurador-Geral do Município, pelo Diretor da Vigilância Sanitária Municipal, pelo Secretário Municipal de Assistência Social, pelo Secretário Municipal de Educação, pelo Diretor Médico da UPA e por mais dois representantes, a ser indicado pelo Hospital Regional de Irecê Dr. Mário Dourado Sobrinho;

Art. 13. O Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE será presidido pela Secretária Municipal de Saúde, a quem competirá regular por portaria casos específicos ou não previstos neste Decreto, tudo em prol do controle da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

Art. 14. Fica determinado através do Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19 que o Hospital Regional Dr. Mário Dourado Sobrinho é o Hospital de Referência para casos graves do COVID-19 no município de Irecê.

Art. 15. A SESAB/Núcleo Regional de Saúde (NRS) Centro Norte de Irecê, está responsável pelo fornecimento dos Kit´s de Coleta das amostras do COVID-19 ao Município de Irecê/BA e ao Hospital Regional de Irecê Dr. Mário Dourado Sobrinho. As amostras coletadas pela rede municipal de saúde serão enviadas para a análise no Laboratório Central do Estado - LACEN BA pela Secretaria Municipal de Saúde. Os laboratórios públicos e privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID-19.

Art. 16. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos dispostos nos arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

§ 2º. O processo administrativo de dispensa de licitação deverá seguir os procedimentos normatizados pela Controladoria Geral do Município.

§ 3º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro na Lei Federal acima referida serão disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 17. Este Decreto vigorará pelo prazo de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 16 de março de 2020.

Elmo Vaz Bastos de Matos

Prefeito do Município

Dulce Nunes Barreto Duarte

Secretária Municipal de Saúde

Alex Vinicius Nunes Novaes Machado

Procurador-Geral do Município