CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Irecê / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 399

15 Junho 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Irecê/BA

Dispõe sobre as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Irecê/Ba e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 399
Data de emissão: 15/06/2021
Data de publicação: 15/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Irecê/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19.

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.258/2020, Decreto Estadual nº 19.636/2020 e Decreto Municipal nº 162/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o cenário mundial e em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde, recomenda-se a população, que adotem o uso de máscara facial e com destaque para a necessidade de distanciamento social e adequada higienização das mãos e ambientes, como medidas de prevenção e contenção da doença durante o período de emergência em saúde decorrente da Covid-19.

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 15 junho até 29 de junho de 2021, no âmbito do município de Irecê/Ba.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 19h30min, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III – as farmácias e os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros

Art. 2º - Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), no âmbito do Município de Irecê, das 18h de 18 de junho até as 5h de 21 de junho e também das 18h de 23 de junho, quarta-feira, até as 5h de 28 de junho, segunda-feira.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.

Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Município de Irecê/Ba, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 15 junho até 29 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 4º - Fica autorizado, em todo o território do Município de Irecê/Ba, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 junho até 29 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 5º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo território do Município de Irecê/Ba, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 15 de junho até 29 de junho de 2021.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

Art. 6º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Município de Irecê, até 29 de junho de 2021.

Art. 7º - Permanecem em vigor as disposições dos Decretos anteriores que não conflitem com o disposto neste decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ELMO VAZ BASTOS DE MATOS

PREFEITO DO MUNICÍPIO

ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO