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Irecê / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 414

30 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do município de Irecê e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 414
Data de emissão: 30/12/2020
Data de publicação: 30/12/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve observar a dinâmica, alterações e protocolos da pandemia, sempre preservando o interesse público, bem como as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.067 publicado em 23 de outubro de 2020 no Diário Oficial do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19.

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.258/2020, Decreto Estadual nº 19.636/2020 e Decreto Municipal nº 162/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o cenário mundial e em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde, recomenda-se a população, que adotem o uso de máscara facial e com destaque para a necessidade de distanciamento social e adequada higienização das mãos e ambientes, como medidas de prevenção e contenção da doença durante o período de emergência em saúde decorrente da Covid-19.

DECRETA:

Art. 1º - Bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação ou similares poderão funcionar, com execução de música ao vivo, limitado ao número máximo de 200 (duzentas) pessoas, seguindo todas as recomendações já definidas no art. 6° do Decreto Municipal n.º 151 de 21 de abril de 2020.

Art. 2º - Fica suspenso o toque de recolher, em todo território do Município de Irecê.

Art. 3º - Ficam proibidos eventos festivos de qualquer natureza particulares do dia 30 de dezembro de 2020 até o dia 02 de janeiro de 2021.

Art. 4º - Permanecem em vigor as disposições dos Decretos anteriores que não conflitem com o disposto neste decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2020 com vigência até o dia 02 de janeiro de 2021.

Elmo Vaz

Prefeito do Município

Dalmo Pereira Dourado

Procurador-Geral do Município