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Irecê / BA - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / DECRETO Nº 304

17 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Irecê/BA

Dispõe sobre as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do município de Irecê e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 304
Data de emissão: 17/08/2020
Data de publicação: 17/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Irecê/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve observar a dinâmica, alterações e protocolos da pandemia, sempre preservando o interesse público, bem como as peculiaridades locais;

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento de academiais, de centros de fisioterapia e pilates das 05h00min às 20h00min do dia 18 de agosto até o dia 31 de agosto de 2020, seguindo todas as recomendações já definidas no art. 6° do Decreto Municipal n.º 151 de 21 de abril de 2020.

Art. 2º - Autoriza o funcionamento de igrejas e templos de cultos religiosos das 07h00min às 21h00min, do dia 18 de agosto até o dia 31 de agosto de 2020, conforme observância dos requisitos de segurança e distanciamento previstos no art. 10 do Decreto Municipal nº 151 de 21 de abril de 2020.

Art. 3º - O artigo 2º do Decreto Municipal nº 238 de 10 de agosto de 2020 passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º - Os mercados, mercadinhos, supermercados, padarias, restaurantes e carros de lanche tem permissão para funcionar das 05h00min às 21h00min do dia 18 de agosto até o dia 31 de agosto de 2020.”

Art. 4º - Fica mantida a suspensão do funcionamento de bares.

Art. 5º - Permanecem em vigor as disposições do Decreto Municipal nº 238 de 10 de agosto de 2020, bem como, dos Decretos anteriores que não conflitem com o disposto neste decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 18 de agosto de 2020, com vigência até o dia 31 de agosto de 2020.

Elmo Vaz

Prefeito do Município

Dalmo Pereira Dourado

Procurador-Geral do Município