Diploma Legal: Decreto nº 3737
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Irineópolis/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Este Requisito declarada que ficam suspensas, pelo período de 7 (sete) dias em todo o território do município de Irineópolis, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o disposto nos Decretos nº 509 e 515 do Governador do Estado de Santa Catarina,o seguinte:
I - A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
II - As atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, restaurantes, bares, bancos, cooperativas de crédito, clínicas médicas e odontológicas e comércio em geral;
III - a prestação de serviços pelas empresas da construção civil ou qualquer outras atividades de prestação de serviços, que não sejam em caráter emergencial;
IV - As atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
V - A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
Ressalta que fica proibido ainda a aglomeração de pessoas nas ruas, parques e praças do Município, bem como, restringe sobremaneira a permanência de grande número de pessoas quando na ocorrência de velórios, limitando-se preferencialmente, ao grupo familiar da pessoa falecida.
Para as empresas cerealistas do Município que estão recebendo a produção agrícola, indica que poderão manter suas atividades, unicamente em seus silos, devendo, entretanto, evitar aglomeração de pessoas nesses estabelecimentos.
Relativamente aos bancos e cooperativas de crédito, indica que o atendimento deverá ser feito somente através dos caixas eletrônicos, com utilização e disponibilidade de produtos que anulem ou previnam o risco de contágio.
Já com relação às clínicas médicas e odontológicas somente poderão ser realizados atendimentos às urgências e emergências que eventualmente ocorrerem.
As empresas Agropecuárias do Município, poderão realizar atendimento de urgência/emergência a portas fechadas, em regime de plantão.
Obs: Consideram-se serviços privados essenciais:
I - Tratamento e abastecimento de água;
II - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III - assistência médica e hospitalar;
IV - Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V - Funerários;
VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - Telecomunicações;
VIII - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX - Segurança; e
X - Imprensa.
Obs: Consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:
I - Secretaria Municipal da Saúde;
II - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Comunitário - que poderá manter suas atividades essenciais através do regime de plantão;
III - Secretaria Municipal da Infraestrutura – com expediente em regime de sobreaviso para atendimento à coleta de lixo domiciliar e para atendimento às necessidades emergentes;
IV - Defesa Civil (DC).
Estabelece a suspensão por 30 (trinta) dias, todas as atividades eletivas da área da saúde, como consultas com Otorrinolaringologista, Cardiologista, Médico Pediatra, Oftalmologista e Neuropediatra. Somente serão mantidas as consultas e exames para gestantes.
O Art. 3º suspende no território municipal, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino do Município de Irineópolis, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
Obs: No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar. Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 18 de março de 2020.
Recomendado que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas estiverem suspensas.
Suspende, em todo território do Município de Irineópolis, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, festas privadas de qualquer natureza, etc.
De acordo com o Art. 5º, suspende, por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Diretoria Municipal de Esportes, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.
Traz recomendações, por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias.
Lista também as atividades que ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo elas:
I - As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II - A visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III - A participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e
Obs: Serão mantidos ainda, os serviços com atendimentos ao público externo, indispensáveis, como a saúde pública e coleta de lixo.
Suspende por 30 (trinta) dias, todos os prazos previstos para o cumprimento de obrigações junto a Administração Pública Municipal.