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Irineópolis / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3826

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Irineópolis/SC

DISCIPLINA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS TRANSMISSOR DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3826
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Irineópolis/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, Estado de Santa Catarina, cidadão JULIANO POZZI PEREIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas no artigo 65 Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020, Portaria SES n. 464 de 03.07.2020 e;

CONSIDERANDO que, a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2/COVID-19) o status de pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2/COVID-19;

CONSIDERANDO que, em 20 de março de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina editou o Decreto Legislativo nº 18.332, declarando estado de calamidade pública em Santa Catarina;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.739, que declarou situação de emergência no Município de Irineópolis (SC);

CONSIDERANDO que, o Município de Irineópolis (SC) já conta nesta data, com casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus; e,

CONSIDERANDO a Resolução n. 02 de 29 de julho de 2020, oriunda da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte, que estabeleceu novas medidas de prevenção para todos os municípios que compõe a Região do Planalto Norte,

DECRETA:

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES.

Art. 1º. Ficam suspensas, pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir de 01 de Agosto de 2020, as seguintes atividades:

I. o calendário de eventos esportivos organizados pela Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, bem como os eventos e as competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada tais como: futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, padel, basquete e outras;

II. cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos.

Art. 2º. Fica proibida a realização de festas particulares em residências.

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios em funcionamento no Município de Irineópolis (SC), devem observar, pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 01 de Agosto de 2020, as seguintes restrições e adequações:

I. Supermercados, Mercados, Mercearia e afins:

a) limitação de entrada e circulação interna a no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total;

b) limitação de acesso e entrada de clientes correspondente a 01 (uma) pessoa por entidade familiar;

c) proibição de acesso de menores de 12 (doze) anos.

II. Restaurantes e pizzarias poderão disponibilizar atendimento à la carte e de buffet até as 22hrs, observadas as normas sanitárias vigentes e após este horário, o serviço restringir-se-á a retirada no balcão ou tele entrega;

III. Lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, ambulantes, bares, pub, conveniências (em postos de combustível ou não), tabacarias e similares:

a) Funcionamento e entrega de pedidos no balcão poderão ser realizados até as 22h e após este horário, somente através do serviço de delivery, sendo vedado o consumo de bebidas alcóolicas no local;

b) Relativamente ao disposto nos incisos II e III, a permanência e/ou circulação de pessoas no local, fica limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima.

IV. nas academias, a ocupação fica restrita a 30% da capacidade, cabendo ao estabelecimento a fiscalização na entrada;

V. para a realização de cultos religiosos, a lotação máxima deverá ser de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

§ 1º Além das restrições impostas neste artigo, fica determinado obrigatoriamente o uso de máscaras, a disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos, assim como o cumprimento do distanciamento social de no mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas.

§ 2º Concomitantemente as medidas acima, as atividades dispostas nos incisos I, II, III e IV deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Alimentação - bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara enquanto não estiverem consumindo

DAS ATIVIDADES FÚNEBRES

Art. 4º Os velórios realizados no âmbito do Município de Irineópolis (SC) terão duração máxima de até 04 (quatro) horas, nos casos de não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizados no período das 07h00 às 18h00, limitada a entrada e celebrações de despedida a 08 (oito) pessoas por vez, obrigatoriamente, mediante o uso de máscara.

Parágrafo único. No caso do corpo ser liberado após as 18h00, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 3.808 de 15 de julho de 2020.

Art. 5º. Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados de COVID-19.

Art. 6º. Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta n. 025/2020 – DIVS/DIVE/SUV/SES/SC, Decreto Municipal específico e demais normas da Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.

RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

DAS PENALIZAÇÕES

Art. 8º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará nas disposições de posturas sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus, previstas nos atos normativos municipais e estaduais.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo ao seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime, previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 9º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo realizar denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico https://www.irineopolis.sc.gov.br/ no link E-OUV OUVIDORIA ou pelo telefone (47) 3625-1111, 3625-1592, quando verificadas ocorrências de descumprimento do disposto neste Decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.

Art. 11. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Irineópolis e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

Art. 12. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Irineópolis (SC), 31 de Julho de 2020.

JULIANO POZZI PEREIRA

Prefeito Municipal.